DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUANA RIBEIRO TEIXEIRA, c… — HC HC 1053246
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUANA RIBEIRO TEIXEIRA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 30 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 33 dias-multa, por incursão ao art.
- 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, em concurso material.
- Em apelação defensiva, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5567, 15455, 3458
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUANA RIBEIRO TEIXEIRA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Revisão Criminal n. 2304654-49.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 30 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 33 dias-multa, por incursão ao art. 157, § 3º, II, e art. 211, ambos do Código Penal, além do art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, em concurso material.
Em apelação defensiva, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso. Após o trânsito em julgado, a defesa ajuizou revisão criminal, tendo o TJSP indeferido o pedido nos termos da seguinte ementa (fl. 20):
REVISÃO CRIMINAL - LATROCÍNIO, CORRUPÇÃO DE MENORES E OCULTAÇÃO DE CADÁVER - LEGALIDADE DA PROVA - DESCONSTITUIÇÃO DA R. SOLUÇÃO CONDENATÓRIA INCABÍVEL - AUSÊNCIA DE PROVA NOVA - PENAS ADEQUADAS - PEDIDO INDEFERIDO.
No presente writ, a impetrante sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação do acórdão revisional, por não examinar concretamente as provas novas e fatos supervenientes.
Aduz que houve contaminação da investigação e ilicitude das provas em razão da atuação do Delegado de Polícia que teria conduzido o inquérito de forma parcial, com coação psicológica e confissão informal não voluntária.
Afirma, ainda, o surgimento de novas provas, tais como as declarações e cartas de familiares, vizinhos e clientes, que afirmariam a rotina e o paradeiro da paciente, que afastariam a materialidade e autoria delitivas.
Requer, assim, liminarmente, a suspensão imediata da execução da pena e expedição de alvará de soltura provisório, até o julgamento deste writ; subsidiariamente, a concessão da prisão domiciliar. No mérito, requer a concessão da ordem, determinando que o Tribunal de origem processe e julgue a revisão criminal, com análise integral das provas novas e fatos supervenientes.
Indeferida a liminar (fls. 793-794), e prestadas as informações (fls. 799-800), o Ministério Público Federal manifestou-se (fls. 840-845) pela denegação da ordem nos temos da seguinte ementa:
CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. TRÂNSITO EM JULGADO. PEDIDO REVISIONAL INDEFERIDO. NOVA ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso
[trecho intermediário suprimido]
criminal, sua suficiência e idoneidade para rescindir uma condenação transitada em julgado demandam exame minucioso das circunstâncias do caso concreto, providência incompatível com a via do habeas corpus.
8. O Tribunal de origem, ao julgar a revisão criminal, examinou detidamente os elementos probatórios e concluiu que a retratação apresentada não era suficiente para infirmar o conjunto probatório que embasou a condenação.
9. A revisão criminal não se presta a funcionar como uma segunda apelação, exigindo a apresentação de elementos novos verdadeiramente aptos a desconstituir a certeza jurídica consolidada com o trânsito em julgado da condenação.
..
(AgRg no HC n. 1.016.425/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.) grifei
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.