DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1053250
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ALDREX LOPES FRANCISCO LINS DE SOUZA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, com fundamento na garantia da aplicação da lei penal, em razão de suposta não localização no endereço informado, citação por edital e presunção de evasão (fls.
- A denúncia imputa ao paciente os crimes de organização criminosa (art.
- 2º da Lei nº 12.850/2013), tráfico de drogas (art.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ALDREX LOPES FRANCISCO LINS DE SOUZA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, com fundamento na garantia da aplicação da lei penal, em razão de suposta não localização no endereço informado, citação por edital e presunção de evasão (fls. 5). A denúncia imputa ao paciente os crimes de organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013), tráfico de drogas (art. 33) e associação para o tráfico (art. 35) da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus junto à Corte local, que denegou a ordem (fls. 3 e 6).
Neste writ, o impetrante alega:
(i) nulidade no julgamento do habeas corpus originário por cerceamento de defesa, em razão da ausência de resposta aos pedidos de sustentação oral tempestivamente protocolados em 14/10/2025 e 28/10/2025 e por ter sido o processo julgado em sigilo indevido ("momento transmissão suspensa";
(ii) vício de fundamentação no acórdão local por análise de fato alheio à lide (decisum aliunde), ao rechaçar tese sobre flagrante e violação de domicílio que não diz respeito ao paciente (fls. 8);
(iii) ausência de justa causa e inépcia da denúncia, por se apoiar apenas em uma conversa interceptada antiga (2017) e cifrada, sem descrição suficiente das circunstâncias do fato e sem lastro probatório mínimo exigido pelo art. 41 do Código de Processo Penal (fls. 9-11);
(iv) atipicidade material dos crimes da em razão da inexistência Lei nº 11.343/2006, de apreensão e perícia de substância entorpecente relativamente ao paciente (fls. 9-10);
(v) falta de contemporaneidade e de fundamentação idônea na decretação da prisão cautelar (arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal), sendo inadmissível presumir dolo de fuga com base apenas em citação editalícia frustrada e em não localização do réu.
Afirma a existência de documentos contemporâneos que indicam residência fixa e vínculos laborais, "todos datados de 2025 e anteriores à decretação do mandado de prisão, como a Certidão de Casamento (28/07/2025), Título de Eleitor (21/07/2025), nova Carteira de Identidade (09/05/2025) e Contrato de Prestação de Serviço (08/01/2025), a demonstrar que o Paciente possuía residência fixa, trabalho lícito e jamais pretendeu ocultar-se, tendo inclusive sido capturado enquanto buscava realizar um ato administrativo junto à Polícia Federal, o que é incompatível com o dolo de fuga."
Requer: a) declaração de nulidade absoluta
[trecho intermediário suprimido]
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
3. A prisão preventiva foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a possibilidade de frustração da aplicação da lei penal, haja vista que o paciente permaneceu foragido por mais de 3 anos, tendo sido localizado em outro estado membro da Federação.
4. O entendimento desta Quinta Turma é no sentido de que "a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos, e que perdura, é motivação suficiente a embasar a segregação cautelar para garantir, na hipótese dos autos, a aplicação da lei penal" (HC 322.346/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, DJe 11/09/2015).
(..)
(HC 462.588/PE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 06/11/2018)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.