ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1053250
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental no Habeas corpus substitutivo. organização criminosa. tráfico de drogas e associação ao tráfico de drogas.
- Inépcia da denúncia e materialidade do tráfico.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus substitutivo. organização criminosa. tráfico de drogas e associação ao tráfico de drogas. Trancamento da ação penal. Inépcia da denúncia e materialidade do tráfico. Prisão preventiva. Fundamentos concretos. Nulidade por vício de motivação afastada. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a ação penal e a prisão preventiva do agravante pelos delitos de integrar organização criminosa, tráfico de drogas e associação para o tráfico. Pretensão defensiva de: (i) trancamento da ação penal por inépcia da inicial e ausência de comprovação da materialidade delitiva quanto ao tráfico de drogas; (ii) revogação da prisão preventiva por falta de motivação válida; e (iii) declaração de nulidade do acórdão impugnado por vício de fundamentação.
2. Fato relevante. Denúncia descreve associação criminosa voltada ao tráfico em larga escala, apontando o paciente como fornecedor de entorpecentes, com base em interceptação telefônica que revela tratativas de venda, inclusive remessa ao exterior; apreensão de drogas com corréu; não localização do acusado no endereço informado, com citação por edital e suspensão do processo.
3. Decisões anteriores. A decisão recorrida limitou o exame às teses constantes da inicial do habeas corpus referente a um único acórdão estadual, rejeitando a análise cumulativa de insurgências dirigidas a julgados distintos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é cabível o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus, por inépcia da denúncia e ausência de materialidade do crime de tráfico, quando a denúncia atende ao art. 41 do CPP e há indícios de autoria; (ii) a prisão preventiva está fundamentada de forma idônea, à luz de elementos concretos que indiquem risco à aplicação da lei penal, não se tratando de decretação automática por força do art. 366 do CPP; e (iii) há nulidade por vício de motivação no acórdão estadual, por suposto enfrentamento de matéria estranha à lide, sem
[trecho intermediário suprimido]
omissos afasta a nulidade do acórdão supostamente viciado, ante a ausência de prejuízo à parte.
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(AgInt no REsp n. 1.310.582/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 18/3/2026.)
4. Na espécie, a decisão agravada negou provimento ao recurso em habeas corpus, porquanto, ao contrário do sustentado pelo impetrante, não foi identificado vício no acórdão do Tribunal local. O fato de o acórdão ter enfrentado tese de excesso de prazo não alegada expressamente no writ não conduz imperiosamente à conclusão de vício de fundamentação, notadamente se for verificado que a análise jurídica realizada foi feita com base nos elementos do caso concreto.
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6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(AgRg no RHC n. 162.377/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.