ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1053253
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus pleiteado por agravantes presos preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
- Os agravantes alegam ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva, inexistência dos requisitos para a medida cautelar, condições pessoais favoráveis e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Resultado indicado
Recurso Desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Tráfico de Drogas. Recurso Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus pleiteado por agravantes presos preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
2. Os agravantes alegam ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva, inexistência dos requisitos para a medida cautelar, condições pessoais favoráveis e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Argumentam ainda a desproporcionalidade da prisão em relação à possível condenação.
3. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, sendo o agravo submetido à apreciação do colegiado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para a revogação da prisão preventiva dos agravantes, considerando os argumentos de ausência de fundamentação da decisão, inexistência dos requisitos para a prisão preventiva, condições pessoais favoráveis, possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e desproporcionalidade da medida em relação à possível condenação.
III. Razões de decidir
5. A decisão que decretou as prisões preventivas está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, evidenciando a necessidade de encarceramento provisório, em razão da apreensão de grande quantidade e variedade de drogas, do modus operandi organizado e habitual, e do concurso com corrupção de menor.
6. A reincidência específica de um dos agravantes, com condenações anteriores por tráfico e associação para o tráfico, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública e prevenção de reiteração delitiva.
7. A desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à possível condenação não pode ser analisada neste momento processual, pois apenas a conclusão do processo poderá revelar o regime prisional aplicável.
8. Não há elementos nos autos que justifiquem a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, considerando a
[trecho intermediário suprimido]
ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Nesse sentido:
"O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se encontra em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior."(AgRg no AREsp n. 3.064.347/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 24/12/2025.)
"Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas, aplica-se a orientação de que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de manutenção da decisão pelos próprios fundamentos."(AgRg no HC n. 1.032.833/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025.)
Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.