DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JUSTINO LEMOS DOS SANTOS,… — HC HC 1053253
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JUSTINO LEMOS DOS SANTOS, JESSICA FERNANDA HONORIO DA SILVA SANTOS, VICTOR EDUARDO MEDEIROS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta nos autos que os pacientes estão presos preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls.
- Neste writ, a defesa sustenta, em suma, a ausência de fundamentação da decisão que decretou a segregação cautelar, bem como ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva em desfavor dos pacientes ponderando suas condições pessoais favoráveis.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JUSTINO LEMOS DOS SANTOS, JESSICA FERNANDA HONORIO DA SILVA SANTOS, VICTOR EDUARDO MEDEIROS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta nos autos que os pacientes estão presos preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 23-38.
Neste writ, a defesa sustenta, em suma, a ausência de fundamentação da decisão que decretou a segregação cautelar, bem como ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva em desfavor dos pacientes ponderando suas condições pessoais favoráveis.
Aduz, ainda, a desproporcionalidade da prisão em relação a possível condenação dos pacientes.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
Pedido de liminar indeferido às fls. 213-214.
Informações prestadas às fls. 219-222. O Ministério Público Federal manifestou, às fls. 224-228, pelo "não conhecimento do habeas corpus".
É o relatório. DECIDO.
A análise da decisão que decretou as prisões preventivas permite a conclusão de que as prisões cautelares impostas aos pacientes encontram-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente em razão da apreensão de grande quantidade e variedade de drogas (crack, cocaína, pasta base e maconha-116 pedras de crack, 02 porções de pasta base de cocaína, 08 porções de cocaína e 02 de maconha ) no estabelecimento comercial configurando um intenso tráfico de drogas e diante do modus operandi organizado e habitual, que incluía a ocultação de entorpecentes, e o concurso com corrupção de menor (filho de Justino e Jéssica). Ademais, o paciente Justino é "reincidente específico, possuindo duas condenações por tráfico e uma associação para o tráfico"- fl. 196
Ilustrativamente:
"No caso concreto, a segregação cautelar dos pacientes se encontra fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi dos agentes, que atuavam em grupo, indicando risco concreto de reiteração delitiva, além da apreensão de 105 pinos de cocaína, 89 pedras de crack, dois aparelhos celulares e alta quantia em dinheiro."(HC n. 1.028.223/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
"A jurisprudência desta Corte admite a custódia preventiva como meio idôneo à garantia da ordem pública, notadamente
[trecho intermediário suprimido]
pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se os acusados serão beneficiados com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual.
Nesse sentido:
"Não é possível afirmar que a medida excepcional se mostra desproporcional em relação à eventual condenação que a agravante venha sofrer no fim do processo, porquanto, em habeas corpus e no respectivo recurso ordinário é inviável concluir a quantidade de pena que poderá ser imposta, tampouco se iniciará o resgate da reprimenda em regime diverso do fechado" (AgRg no RHC n. 189.368/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.)
Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção das custódias cautelares.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.