DECISÃO ALNEI FIGUEIREDO MORAES alega sofrer coação ilegal diante de liminar proferida por Desembargad… — HC HC 1053255
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ALNEI FIGUEIREDO MORAES alega sofrer coação ilegal diante de liminar proferida por Desembargador do Tribunal de origem, que indeferiu o pedido urgente de revogação de sua prisão preventiva (HC n.
- A defesa pede a superação da Súmula 691/STF e a expedição de alvará de soltura.
- Aponta a falta de justificativa para a manutenção da cautelar e sua desproporcionalidade, uma vez que a medida perdura há mais de 109 dias, em situação de crime apenado com detenção, em que o regime inicial mais gravoso possível seria o semiaberto.
- Aduz a aplicação equivocada da Súmula 52/STJ e explica que o fundamento de "fuga" teria sido expressamente afastado pelo juízo da execução penal.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3402
Ementa oficial
DECISÃO
ALNEI FIGUEIREDO MORAES alega sofrer coação ilegal diante de liminar proferida por Desembargador do Tribunal de origem, que indeferiu o pedido urgente de revogação de sua prisão preventiva (HC n. 5268912-96.2025.8.21.7000).
A defesa pede a superação da Súmula 691/STF e a expedição de alvará de soltura. Aponta a falta de justificativa para a manutenção da cautelar e sua desproporcionalidade, uma vez que a medida perdura há mais de 109 dias, em situação de crime apenado com detenção, em que o regime inicial mais gravoso possível seria o semiaberto. Aduz a aplicação equivocada da Súmula 52/STJ e explica que o fundamento de "fuga" teria sido expressamente afastado pelo juízo da execução penal. Ressalta que a postergação do julgamento do habeas corpus perpetua o constrangimento ilegal.
Decido.
I. Contextualização dos fatos
O paciente encontra-se preso preventivamente desde 29/7/2025, em razão da suposta prática do crime de ameaça, por oito vezes, em contexto de violência doméstica, por fatos ocorridos entre 30/6/2025 e 3/7/2025, ocasião em que também foram deferidas medidas protetivas de urgência, tendo o Juiz decretado a custódia em 3/7/2025.
A defesa esclarece que o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, requereu o arquivamento quanto ao delito de descumprimento de medidas protetivas. Narra, ainda, que, em 10/9/2025, foi impetrado habeas corpus perante o TJRS, no qual a liminar foi indeferida. Relata que, em 7/11/2025, realizou-se audiência de instrução e julgamento, ao término da qual o magistrado abriu prazo para apresentação de memoriais escritos (Ministério Público até 14/11/2025 e defesa até 21/11/2025) e indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva. Por fim, informa que, em 11/11/2025, foi formulado novo pedido urgente de liberdade no habeas corpus em trâmite no TJRS, igualmente indeferido.
II. Súmula n. 691 do STF
Conforme o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau.
Somente quando demonstrada, de plano e sem necessidade de exame aprofundados dos autos, violação intolerável e irreversível ao direito de liberdade do paciente, a jurisprudência do STJ e do STF admite, de forma excepcional, o afastamento do rigor da Súmula n. 691 do STF, situação que não verifico no caso concreto.
Segundo a denúncia, por oito vezes, o réu, reincidente, "passou a ameaçar de morte a vítima, sua ex-companheira, de forma reiterada, por intermédio
[trecho intermediário suprimido]
julgamento da ação penal. Nessa conjuntura, especialmente em casos de violência doméstica, não se revela recomendável a concessão de liberdade por meio de liminar.
Com base em todas essas considerações, não verifico hipótese que autorize a excepcional superação da Súmula n. 691 do STF.
Apesar das ponderações do advogado, a necessidade da medida cautelar é marcada por perspectivas distintas: para a defesa, cada dia adicional de prisão representaria cumprimento antecipado de pena em regime mais gravoso, configurando dano irreparável à liberdade; para a suposta vítima ameaçada de morte, reiteradas vezes, a manutenção da custódia pode ser indispensável para resguardar sua integridade física e psicológica e prevenir a possível escalada da violência doméstica para delitos mais graves.
III. Dispositivo
À vista do exposto, com fundamento na Súmula n. 691 do STF, indefiro liminarmente o processamento do habeas corpus.
Publique-se e intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.