DECISÃO Este habeas corpus, impetrado em favor de MAURICIO DE BRITO OLIVEIRA , que buscava a revogação… — HC HC 1053270
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Este habeas corpus, impetrado em favor de MAURICIO DE BRITO OLIVEIRA , que buscava a revogação da prisão preventiva, perdeu o objeto.
- No tocante aos fundamentos da custódia, e m consulta à página eletrônica do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, observa-se que, em 20/1/2026, a Ação Penal n.
- 0809383-89.2025.8.14.0401 foi julgada procedente e o paciente condenado a 5 anos, 2 meses e 6 dias de reclusão, e 12 dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de roubo majorado.
- Na oportunidade, foi-lhe mantida a prisão cautelar.
Resultado indicado
Quanto ao excesso de prazo para o julgamento do habeas corpus originário (0811515-61.2025.8.14.0000), está prejudicado, pois, em cons ulta ao sítio eletrônico do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, verifiquei que, em 22/1/2026, o writ não foi conhecido.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566., 00287.03603.15406.
Ementa oficial
DECISÃO
Este habeas corpus, impetrado em favor de MAURICIO DE BRITO OLIVEIRA , que buscava a revogação da prisão preventiva, perdeu o objeto.
No tocante aos fundamentos da custódia, e m consulta à página eletrônica do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, observa-se que, em 20/1/2026, a Ação Penal n. 0809383-89.2025.8.14.0401 foi julgada procedente e o paciente condenado a 5 anos, 2 meses e 6 dias de reclusão, e 12 dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de roubo majorado. Na oportunidade, foi-lhe mantida a prisão cautelar.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença condenatória ou de pronúncia acarreta a modificação do debate processual, bem como a alteração do título prisional originário, ensejando o advento de nova realidade processual de maior amplitude em relação à considerada no momento da formalização da impetração em julgamento.
Assim, fica esvaziado o objeto do habeas corpus quando ele se volta contra a segregação cautelar e, no decorrer do andamento do feito, há superveniência de sentença condenatória, trazendo ao cenário processual nova situação fático-jurídica.
Quanto ao excesso de prazo para o julgamento do habeas corpus originário (0811515-61.2025.8.14.0000), está prejudicado, pois, em cons ulta ao sítio eletrônico do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, verifiquei que, em 22/1/2026, o writ não foi conhecido.
Ante o exposto, à vista da nova realidade fática, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. NOVO TÍTULO. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO WRIT ORIGINÁRIO (JUL GADO EM 22/1/2026). PERDA DO OBJETO.
Habeas corpus prejudicado.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.