DECISÃO Trata-s e de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WILLIAN MATHEUS ALVES DA… — HC HC 1053271
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-s e de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WILLIAN MATHEUS ALVES DA SILVEIRA CEZAR, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no Habeas Corpus n.
- 2272359-56.2025.8.26.0000, em acórdão assim ementado (fls.
- IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAR VÁRIOS AÇÕES PENAIS.
- PRISÃO PREVENTIVA AMPARADA EM RAZÕES DE ORDEM PÚBLICA E EM LEI.
Resultado indicado
Impetração não conhecida em parte, e no remanescente, ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417, 14692
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-s e de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WILLIAN MATHEUS ALVES DA SILVEIRA CEZAR, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no Habeas Corpus n. 2272359-56.2025.8.26.0000, em acórdão assim ementado (fls. 47-48):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAR VÁRIOS AÇÕES PENAIS. REDUÇÃO DO ESCOPO. DENÚNCIA. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA AMPARADA EM RAZÕES DE ORDEM PÚBLICA E EM LEI. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. IMPETRAÇÃO CONHECIDA EM PARTE, E NO REMANESCENTE, ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame
Habeas Corpus impetrado em favor de Willian Matheus Alves da Silveira Cezar, alegando constrangimento ilegal porque processado em ação penal iniciada por denúncia inepta, apontando cerceamento de defesa pela falta de acesso aos autos n. 1500027-14.2025.8.26.0104. Acrescenta que estão ausentes os pressupostos e fundamentos da custódia cautelar, decretada por decisão carente de fundamentação idônea, afirmando que faz jus a responder ao processo em liberdade. Também aponta excesso de prazo na formação da culpa.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar (i) se a denúncia é inepta, (ii) se há cerceamento de defesa no feito mencionado, (iii) a higidez da prisão preventiva e (iv) eventual ocorrência de excesso de prazo.
III. Razões de Decidir
3. Aqui só será analisado o constrangimento ilegal supostamente verificado no feito nº 1500141-50.2025.8.26.0104.
4. A denúncia atende os requisitos do artigo 41, do CPP, sendo que as questões trazidas supostamente aptas a demonstrar a falta de justa causa confundem-se com o mérito e devem ser debatidas no momento oportuno e junto ao juízo de origem.
5. A prisão preventiva se ampara em razões de ordem pública e em Lei (CPP, art. 313, I).
6. Inexiste excesso de prazo, que não é aferido de forma aritmética.
IV. Dispositivo e Tese
5. Impetração não conhecida em parte, e no remanescente, ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. O "Habeas" deve ter por escopo apenas uma ação penal. 2. A denúncia que atende os requisitos do artigo 41, do CPP não pode ser considerada inepta. 3. A gravidade em concreto da conduta e a reiteração criminosa constituem razões de ordem pública que autorizam a prisão preventiva, também amparada em lei (CPP, art. 313, I). 4. A contagem de prazos, para fins de aferição de excesso, não se dá de forma compartimentada ou aritmética, observando as regras da razoabilidade e da proporcionalidade, aqui não violadas.
Legislação Citada: CPP, art. 313, I.
Consta dos autos que, em
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 8/9/2025, AgRg no HC n. 998.509/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.
O Supremo Tribunal Federal já assentou que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar (AgRg no HC n. 214.290/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 23/05/2022, DJe 06/06/2022).
Da mesma forma, evidenciada a periculosidade concreta do agente e o risco de reiteração delitiva, resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão (previstas no art. 319 do CPP) para garantir a ordem pública.
Nesse sentido, não vislumbro a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.