DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FERNANDO DA SILVA BARROS em que se aponta como… — HC HC 1053275
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FERNANDO DA SILVA BARROS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- 14, II, e 129, todos do Código Penal, termos em que pronunciado.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há excesso de prazo na prisão preventiva, que perdura desde 26.11.2020, sem designação da sessão plenária do Tribunal do Júri após o trânsito em julgado da pronúncia em 10.4.2025, evidenciando desproporção e violação à duração razoável do processo.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3386, 5555, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FERNANDO DA SILVA BARROS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2361596-04.2025.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 121, § 2º, II e III, c/c art. 14, II, e 129, todos do Código Penal, termos em que pronunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há excesso de prazo na prisão preventiva, que perdura desde 26.11.2020, sem designação da sessão plenária do Tribunal do Júri após o trânsito em julgado da pronúncia em 10.4.2025, evidenciando desproporção e violação à duração razoável do processo.
Alega que foi violado o procedimento do Tribunal do Júri, pois, após a preclusão da pronúncia, não houve impulso célere para o plenário, de modo que a inércia processual compromete a celeridade imprescindível em processos com réu preso.
Argumenta que a manutenção da custódia cautelar carece de fundamentação atualizada e idônea, porque as decisões de 22.5.2025 e 1º.9.2025 limitaram-se a afirmar ausência de alteração do quadro e a atribuir o atraso a recursos defensivos, sem demonstrar, de forma concreta e contemporânea, a subsistência dos requisitos do art. 312 do CPP.
Defende que não subsistem, de modo contemporâneo, os fundamentos da garantia da ordem pública, da conveniência da instrução e da aplicação da lei penal, já que a instrução da primeira fase está encerrada, a alegação de fuga pretérita não é atual e não se comprovou risco concreto recente.
Expõe que se revelam adequadas e suficientes medidas cautelares alternativas não prisionais, como comparecimento periódico, monitoração eletrônica e proibições específicas, em substituição à prisão preventiva prolongada.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. .. WRIT IMPETRADO
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.