DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JHONATTAN VINICIUS ALVES DA ROCHA contra acórd… — HC HC 1053278
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JHONATTAN VINICIUS ALVES DA ROCHA contra acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo em Execução penal n.
- A defesa postulou a concessão de indulto com base no Decreto Presidencial n.
- 12.338/2024, tendo o Juízo da Execução indeferido o pedido (e-STJ fls.
- Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução penal perante a Corte estadual, que negou provimento ao recurso (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791, 10626
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JHONATTAN VINICIUS ALVES DA ROCHA contra acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo em Execução penal n. 0022926-75.2025.8.26.0041.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 (quatro) anos, 1 (um) mês e 19 (dezenove) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos previstos nos artigos 311, § 2º, III, 180, caput, e 330, todos do Código Penal (Execução n 0008895-84.2024.8.26.0041), bem como à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal (Execução n. 0017540-98.2024.8.26.0041).
A defesa postulou a concessão de indulto com base no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, tendo o Juízo da Execução indeferido o pedido (e-STJ fls. 34/35).
Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução penal perante a Corte estadual, que negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 8/15).
No presente mandamus, alega que o paciente foi condenado por crime patrimonial cometido sem violência ou grave ameaça e que preenche os requisitos do artigo 9º, inciso XV, c/c artigo 12, § 2º, inciso I e/ou V, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024. Sustenta que, nessas condições, a pena deve ser indultada, nos termos do Decreto, independentemente da existência de outras condenações.
Argumenta que a decisão que indeferiu o pedido de indulto se valeu indevidamente do artigo 7º do Decreto n. 12.338/2024, dispositivo que, segundo a impetração, só se aplica quando houver requisito temporal, o que não é o caso do inciso XV do artigo 9º. Assim, a soma das penas prevista no artigo 7º não teria aplicabilidade ao caso concreto.
Aduz, ainda, que o artigo 119 do Código Penal autoriza o reconhecimento da extinção da punibilidade de forma isolada, para cada crime, ainda que haja concurso. Argumenta que não é cabível aplicar o artigo 9º, inciso III, do Decreto, que se refere a crimes praticados com violência ou grave ameaça, o que não se confunde com os delitos patrimoniais cometidos sem violência ora analisados.
Sustenta, por fim, que o Poder Judiciário não pode acrescer novos requisitos ao ato de indulto concedido pelo Presidente da República, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.874.
Diante disso, requer o reconhecimento da concessão do indulto previsto no artigo 9º, inciso XV, do Decreto n. 12.338/2024, com a consequente extinção da punibilidade do paciente quanto ao crime patrimonial cometido sem violência ou grave ameaça.
Liminar
[trecho intermediário suprimido]
das penas, e não elas individualmente, para a averiguação de sua adequação aos critérios objetivos estipulados pelo regramento.
4. O reeducando não se encaixa às hipóteses legais, tendo em vista que cumpre pena privativa de liberdade de 24 (vinte e quatro) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, atualmente cumprindo pena no semiaberto, por crimes de roubo circunstanciado, furtos simples e qualificados, receptação e falsa identidade, superando os limites estipulados no Decreto n. 11.846/2023.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 920.144/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 20/9/2024.)
Assim, não configurado, na espécie, constrangimento ilegal, a justificar a concessão do writ de ofício.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.