DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DOUGLAS FELIPE SANTOS DA SI… — HC HC 1053285
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DOUGLAS FELIPE SANTOS DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (Agravo em Execução n.
- Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de cômputo do período de 10/2/2022 a 9/1/2023 como tempo de pena cumprida, em razão de diversas violações às condições da monitoração eletrônica.
- Contra esta decisão a defesa interpôs recurso de agravo em execução, ao qual foi negado provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
Resultado indicado
5- Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DOUGLAS FELIPE SANTOS DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (Agravo em Execução n. 0822983-29.2024.8.15.0000).
Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de cômputo do período de 10/2/2022 a 9/1/2023 como tempo de pena cumprida, em razão de diversas violações às condições da monitoração eletrônica.
Contra esta decisão a defesa interpôs recurso de agravo em execução, ao qual foi negado provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 13/14):
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. VIOLAÇÃO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. FALTAS GRAVES CONFIGURADAS. REGRESSÃO DE REGIME. PERÍODO NÃO COMPUTADO COMO PENA CUMPRIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame:
1. Trata-se de agravo interposto contra decisão que indeferiu o pedido de cômputo do período de 10/02/2022 a 09/01/2023 como tempo de pena cumprida, em razão de diversas violações às condições da monitoração eletrônica.
II. Questão em discussão:
2. A questão em análise é saber se o período de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico pode ser considerado como tempo de pena cumprida, mesmo diante de faltas graves cometidas pelo agravante durante o período.
III. Razões de decidir:
3. Durante o período de 10/02/2022 a 09/01/2023, o agravante cometeu 52 violações por deixar o dispositivo eletrônico descarregado e 11 infrações de violação de zona de inclusão, caracterizando faltas graves nos termos do art. 50, inciso VI, da Lei de Execução Penal.
4. A prática de faltas graves enseja a regressão ao regime fechado e impede o reconhecimento do período para fins de progressão de regime.
5. A decisão agravada observou corretamente os dispositivos legais, mantendo a perda dos dias remidos e alterando a data-base para futuras progressões.
IV. Dispositivo e tese:
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. As faltas graves cometidas durante o cumprimento de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, como a violação das condições impostas, impedem o cômputo do período como tempo de pena cumprida e justificam a regressão ao regime mais gravoso." ____________________________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, arts. 50, VI, e 118, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 725209/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022.
Neste writ, a defesa alega, em síntese, que, "na ocasião da decisão que regrediu de regime, não houve requerimento do parquet sobre a perda do período de
[trecho intermediário suprimido]
pena não cumprido. Já no que se refere às 90 violações do monitoramento anteriores à fuga, seja pela falta de bateria do aparelho empregado, seja pela violação do perímetro estabelecido, o Juiz da execução regrediu o agravado ao regime fechado, aplicou a perda de dias remidos na fração de 1/5, bem como alterou a data base para a data da recaptura. Portanto, se o recorrido já foi punido por 3 sanções, todas elas tendo como consequência o retardo no fim do cumprimento da pena, parece mais que dezarrazoável e desproporcional estabelecer como mais uma sanção a perda de 1 dia de pena a cada violação.
5- Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 824.067/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.)
Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus para considerar o período de cumprimento de prisão de 10/2/2022 a 9/1/2023, como pena efetivamente cumprida.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.