DECISÃO JOSE MARTINS DOS SANTOS alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tr… — HC HC 1053286
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOSE MARTINS DOS SANTOS alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul na Apelação n.
- A defesa considera que o veredito condenatório está amparado "somente em indícios colhidos em fase inquisitorial" (fl.
- 17), sem nenhum respaldo na prova judicializada.
- Entende não haver prova a respaldar a incidência da qualificadora do motivo fútil, pois "o primeiro fato do encontro dos automóveis aconteceu em lugar distinto onde supostamente ocorreu a lesão que ensejou o resultado morte" (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
JOSE MARTINS DOS SANTOS alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul na Apelação n. 5000936-28.2015.8.21.0074.
A defesa considera que o veredito condenatório está amparado "somente em indícios colhidos em fase inquisitorial" (fl. 17), sem nenhum respaldo na prova judicializada.
Entende não haver prova a respaldar a incidência da qualificadora do motivo fútil, pois "o primeiro fato do encontro dos automóveis aconteceu em lugar distinto onde supostamente ocorreu a lesão que ensejou o resultado morte" (fl. 17).
Assenta que a tese de que o réu agiu sob violenta emoção não foi quesitada aos jurados.
Pleiteia a submissão do paciente a novo Júri. Subsidiariamente, pede o decote da qualificadora do motivo fútil e o reconhecimento da nulidade na quesitação, com anulação do julgamento.
A liminar foi indeferida e as informações foram prestadas.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.
Decido.
Este habeas corpus se insurge contra acórdão de apelação proferido em 23/7/2024. Em consulta à página eletrônica da Corte de origem, o gabinete verificou que o feito transitou em julgado em 28/8/2024 e que, no mesmo dia, foi determinada a baixa definitiva dos autos. Portanto, constata-se que este writ é substitutivo de revisão criminal.
Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.
Importante destacar que esta Corte, em diversas ocasiões, reafirmou a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.).
Apesar da ampliação do uso do remédio heroico, e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte. É notável o excessivo volume de habeas corpus, que ultrapassou 1 milhão, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que prejudica a delimitação de
[trecho intermediário suprimido]
devem apresentar os pedidos de habeas corpus de forma adequada, direcionando-os à autoridade que tem atribuição para decidir sobre a questão, em primeiro lugar.
No caso em apreço, a defesa deixou de solicitar ao Tribunal de Justiça a revisão de condenação.
Assim, não está em curso processo que o Superior Tribunal de Justiça possa conhecer (art. 105 da CF), com a possibilidade de, durante o seu julgamento, deparar-se com irregularidade e conceder ordem de ofício (art. 654, § 2º, do CPP).
Com efeito, lembro que o STJ tem a compreensão de que "a concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência" (AgRg no AREsp n. 2.565.957/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024, destaquei), o que não se verifica na hipótese.
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.