DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PALOMA JOANA BUENO, c… — HC HC 1053293
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PALOMA JOANA BUENO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que a paciente foi presa preventivamente e restou denunciada pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "Habeas Corpus.
- Suposta prática dos crimes de extorsão e organização criminosa.
Resultado indicado
Agravo não provido. (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3420, 4355, 14689
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PALOMA JOANA BUENO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2250636-78.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que a paciente foi presa preventivamente e restou denunciada pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 158, §1º, e 288-A, na forma do art. 69, todos do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"Habeas Corpus. Suposta prática dos crimes de extorsão e organização criminosa. Alegada quebra de isonomia. Não se vislumbra a alegada violação ao princípio da isonomia pois a situação fática da paciente difere da corré que obteve liberdade provisória. Paciente foragida demonstrando intenção de não se submeter aos trâmites processuais, justificando a manutenção da prisão preventiva. Pleito de Prisão domiciliar. A prisão domiciliar não é aplicada indistintamente e de forma automática apenas pela condição de ser mãe de criança menor de 12 anos. Custódia cautelar mantida. Inexistência de constrangimento ilegal. ORDEM DENEGADA." (fl. 10)
No presente writ, a defesa sustenta a possibilidade de extensão dos efeitos da decisão que concedeu liberdade provisória à corré, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal - CPP, diante da similitude fático-processual entre elas.
Defende a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, nos termos dos arts. 318, inciso IV, e 318-A do CPP, já que a paciente é mãe de crianças menores de 12 anos de idade que dependem de seus cuidados.
Alega a ausência de fundamentos concretos para a prisão preventiva, destacando que a decisão se baseou em gravidade abstrata e na genérica garantia da ordem pública, em ofensa ao art. 312 do CPP.
Requer, assim, a concessão da ordem para que seja estendido o benefício concedido à corré, substituindo a prisão preventiva por liberdade provisória com medidas cautelares ou, subsidiariamente, por prisão domiciliar, com expedição de contramandado de prisão.
Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 1.020/1.021.
Informações prestadas pelas instâncias de origem às fls. 1.024/1.119 e 1.123/1.127.
Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 1.131/1.136).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
um dos investigados na prática ilícita, tanto que explicitou que, apenas em relação ao ora postulante, havia indícios da prática de ações voltadas à intimidação das vítimas a fim de perpetrar as extorsões e outras condutas ilícitas do suposto grupo criminoso, dado que denotaria sua maior periculosidade e, por conseguinte, recomendaria a imposição da cautela extrema.
7. Logo, a análi se realizada pela Corte estadual, ao rejeitar a possibilidade de extensão dos efeitos ao paciente por não haver similitude fática entre a sua situação e a dos corréus, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
8. Agravo não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 924.068/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.