DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO PROCOPIO DA SILVA c… — HC HC 1053294
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO PROCOPIO DA SILVA contra acórdão que não conheceu do agravo interno interposto pela defesa, assim ementado (fl.
- 8): AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEUDO HABEAS CORPUS- ROL TAXATIVO DO DO RITJMG - NÃO ART.
- 507CONHECIMENTO. - Não se conhece do Agravo Interno interposto contra decisão monocrática do Relator que não conheceu do Habeas Corpus. - O RITJMG, ao tratar do agravo interno em matéria criminal, especificamente em seu artigo 507, prevê a disposição taxativa das hipóteses em que esta modalidade de recurso será admitida, não contendo a hipótese "sub judice".
- A defesa alega, em síntese, que, requeridos os benefícios da remição e da progressão ao regime semiaberto em 9/10/2025 perante o juízo das execução, não teriam sido apreciados até então, o que ensejou a impetração de habeas corpus no Tribunal de origem, o qual não foi conhecido pelo relator ao fundamento de inadequação da via eleita, diante da existência de recurso próprio, no caso, o agravo em execução.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635, 14932
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO PROCOPIO DA SILVA contra acórdão que não conheceu do agravo interno interposto pela defesa, assim ementado (fl. 8):
AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEUDO HABEAS CORPUS- ROL TAXATIVO DO DO RITJMG - NÃO ART. 507CONHECIMENTO. - Não se conhece do Agravo Interno interposto contra decisão monocrática do Relator que não conheceu do Habeas Corpus. - O RITJMG, ao tratar do agravo interno em matéria criminal, especificamente em seu artigo 507, prevê a disposição taxativa das hipóteses em que esta modalidade de recurso será admitida, não contendo a hipótese "sub judice".
A defesa alega, em síntese, que, requeridos os benefícios da remição e da progressão ao regime semiaberto em 9/10/2025 perante o juízo das execução, não teriam sido apreciados até então, o que ensejou a impetração de habeas corpus no Tribunal de origem, o qual não foi conhecido pelo relator ao fundamento de inadequação da via eleita, diante da existência de recurso próprio, no caso, o agravo em execução.
Contra essa decisão, interpôs agravo interno, que também não foi conhecido. Sustenta a defesa constrangimento ilegal ao argumento de que a impetração originária dirigia-se a ato omissivo do juízo das execuções, sendo, pois, cabível o habeas corpus, de rito célere.
Requer, inclusive liminarmente, ao que se pode depreender, seja determinado ao Tribunal de origem o conhecimento do mérito do agravo interno.
Indeferida a liminar, prestadas as informações, o MPF manifestou-se pela denegação da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora passa-se a examinar.
Compulsando os autos, verifica-se que, impetrado habeas corpus na origem, não foi conhecido em decisão monocrática proferida pelo relator. Interposto agravo interno, também não foi conhecido ante os seguintes fundamentos (fls. 9-10):
Sustenta o agravante, em síntese, que a morosidade da
[trecho intermediário suprimido]
do Desembargador Relator do habeas corpus impetrado na Corte de origem por entender que "o habeas corpus não deve ser utilizado como via substitutiva de recursos previstos em lei, no caso a apelação criminal, até porque a utilização do writ como sucedâneo de recurso próprio avilta o princípio do amplo contraditório, porque suprimidas as etapas previstas para o recurso cabível".
3. A ausência de prévia deliberação sobre o mérito da controvérsia pelas instâncias ordinárias impede a manifestação desta Corte a respeito do tema, sob pena de indevida supressão de instância.
..
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 947.602/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)
Ante o exposto, não conheço do writ. Concedo, porém, habeas corpus de ofício, apenas para determinar que o Tribunal a quo aprecie o mérito do agravo interno, como entender de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.