DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1053295
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de CINDINAIRA DRUMN DIAS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada pelo delito de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, e § 4º, c/c o art.
- 40, III, da Lei 11.343/06, à pena de 5 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 567 dias-multa.
- O Tribunal estadual negou provimento ao apelo defensivo.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de CINDINAIRA DRUMN DIAS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
Consta dos autos que a paciente foi condenada pelo delito de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, e § 4º, c/c o art. 40, III, da Lei 11.343/06, à pena de 5 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 567 dias-multa.
O Tribunal estadual negou provimento ao apelo defensivo.
Neste writ, a defesa alega que, à época dos fatos, a paciente era tecnicamente primária, sem condenações transitadas em julgado, não integra organização criminosa e não se dedica a atividades ilícitas, de modo que faz jus ao reconhecimento do tráfico privilegiado na fração máxima. Sustenta, ainda, que inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser utilizados para afastar o redutor, sob pena de violação ao princípio da não culpabilidade, e que a ínfima quantidade de drogas não autoriza agravar a resposta penal (fls. 5-10).
Requer a concessão da ordem, de ofício, com fundamento no artigo 654 do CPP, para aplicação do redutor do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06 e consequente readequação da pena.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A Corte de origem manteve o redutor do tráfico privilegiado em 1/6 sob a seguinte motivação:
De outro lado, também foi reconhecida a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, tendo o magistrado, de maneira criteriosa, adotado o patamar mínimo de 1/6 (um sexto) para a redução da pena.
E o fez com fundamento em elemento concreto: embora formalmente primária e sem condenações anteriores com trânsito em julgado, a ré foi flagrada, duas semanas antes dos fatos ora julgados, praticando o mesmo delito de tráfico, no mesmo estabelecimento
[trecho intermediário suprimido]
aplica-se a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração de 2/3, resultando a pena final em 2 anos, 3 meses e 7 dias de reclusão, mais 227 dias-multa.
O regime prisional, também, deve ser alterado.
Estabelecida a pena definitiva em patamar inferior a 4 anos, o regime semiaberto é o adequado à prevenção e à reparação do delito, diante da análise desfavorável das circunstâncias judiciais, nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal. Pela mesma razão, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é cabível.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para fazer incidir a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no grau máximo, redimensionando a pena definitiva da paciente para 2 anos, 3 meses e 7 dias de reclusão e 227 dias-multa, bem como para estabelecer o regime inicial semiaberto.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.