DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de GIANCARLOS MONTEIRO HILARIA… — HC HC 1053299
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de GIANCARLOS MONTEIRO HILARIANO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação n.
- Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso nas sanções do art.
- 339 do Código Penal, à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e a 15 dias-multa.
- O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, nos termos da ementa de fl.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO. "Havendo prova suficiente de que a ré imputou às vítimas crimes de que sabia serem elas inocentes, dando causa à investigação policial, resta configurado o delito previsto no artigo 339 do CP, devendo ser mantido o decreto condenatório.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3576
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de GIANCARLOS MONTEIRO HILARIANO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação n. 0006720-84.2017.8.24.0020/SC).
Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso nas sanções do art. 339 do Código Penal, à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e a 15 dias-multa.
A defesa interpôs apelação. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, nos termos da ementa de fl. 22:
CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (ART. 339 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REJEIÇÃO. IMPUTAÇÃO FALSA DE ABUSO DE AUTORIDADE A AGENTES PÚBLICOS DURANTE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS COERENTES E CONVERGENTES. DECLARAÇÕES DO OFENDIDO CONTRADITÓRIAS E INCONSISTENTES. TESE DE NULIDADE DA INVESTIGAÇÃO. REJEIÇÃO. INVESTIGAÇÃO REGULAR. INAPLICABILIDADE DA ADPF 635 À HIPÓTESE DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. EVENTUAIS IRREGULARIDADES NA FASE INQUISITORIAL QUE NÃO CONTAMINAM A AÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA CRIMINAL. PRIMEIRA FASE. TESE DE DESPROPORCIONALIDADE DA FRAÇÃO DE AUMENTO. REJEIÇÃO. MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS POR 19 CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. CRITÉRIO PROGRESSIVO CORRETAMENTE EMPREGADO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS QUE IMPÕEM O REGIME FECHADO. RECURSO DESPROVIDO.
"Havendo prova suficiente de que a ré imputou às vítimas crimes de que sabia serem elas inocentes, dando causa à investigação policial, resta configurado o delito previsto no artigo 339 do CP, devendo ser mantido o decreto condenatório. A denunciação caluniosa é crime que se consuma com a instauração do inquérito policial contra alguém, por crime que o saiba inocente o acusado e exige, para a sua configuração, um sujeito passivo determinado, a imputação de crime e o conhecimento da inocência do acusado" (TJMG, Apelação Criminal n. 1.0674.10.002301-1/001/MG, rel. Des. Walter Luiz, j. em 16-06-2015).
"Não se pode contestar, em princípio, a validade dos depoimentos de policiais, pois o exercício da função não desmerece, nem torna suspeito seu titular, presumindo-se em princípio que digam a verdade, como qualquer testemunha" (MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 10. ed., São Paulo: Atlas, 2000, p. 306).
A ADPF n. 635 trata da letalidade policial e da necessidade de investigações independentes em casos de violência estatal, não se aplicando à
[trecho intermediário suprimido]
elementos fático-probatórios, entenderam como comprovada a prática pelo acusado do delito previsto no art. 339 do Código Penal, fundamentando que " o recorrente admitiu suas declarações de que imputou aos policiais militares e civis a prática das lesões corporais, além de relatar as ameaças para que não noticiasse os maus tratos e o abuso de autoridade. Contudo, o conjunto probatório evidencia que o recorrente, movido por animosidade decorrente da abordagem policial que resultou em sua prisão em flagrante por tentativa de furto, imputou falsamente aos agentes públicos a prática de abuso de autoridade, com o claro propósito de desviar o foco da sua responsabilização penal e comprometer a atuação dos servidores envolvidos" (e-STJ fls. 14/15).
Nesse cenário, entender de forma contrária demandaria aprofundada dilação probatória, incompatível com a via eleita.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.