DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EURIPES MARTINS DOS SANTOS contra o ato do Tri… — HC HC 1053304
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EURIPES MARTINS DOS SANTOS contra o ato do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que não conheceu do Habeas Corpus n.
- 1036601-46.2025.4.01.0000, concedendo a ordem de ofício para determinar ao Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO que se manifeste, fundamentadamente, sobre a necessidade de manutenção da segregação cautelar do paciente, em razão da superveniência da sentença condenatória, nos Autos n.
- Neste writ, a defesa alega prova ilícita decorrente do acesso sem autorização judicial ao celular de corréu, excesso de prazo no julgamento da apelação, ausência de contemporaneidade da custódia, violação do princípio da homogeneidade e fato novo superveniente consistente em absolvição na esfera estadual por insuficiência de provas, além de condições pessoais favoráveis do paciente.
- Pede, em liminar, a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura, subsidiariamente a substituição por medidas cautelares; e, no mérito, requer a concessão definitiva da ordem para assegurar o direito de recorrer em liberdade.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3633, 14685
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EURIPES MARTINS DOS SANTOS contra o ato do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que não conheceu do Habeas Corpus n. 1036601-46.2025.4.01.0000, concedendo a ordem de ofício para determinar ao Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO que se manifeste, fundamentadamente, sobre a necessidade de manutenção da segregação cautelar do paciente, em razão da superveniência da sentença condenatória, nos Autos n. 1000590-82.2025.4.01.3503.
Neste writ, a defesa alega prova ilícita decorrente do acesso sem autorização judicial ao celular de corréu, excesso de prazo no julgamento da apelação, ausência de contemporaneidade da custódia, violação do princípio da homogeneidade e fato novo superveniente consistente em absolvição na esfera estadual por insuficiência de provas, além de condições pessoais favoráveis do paciente.
Pede, em liminar, a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura, subsidiariamente a substituição por medidas cautelares; e, no mérito, requer a concessão definitiva da ordem para assegurar o direito de recorrer em liberdade.
É o relatório.
A despeito dos argumentos lançados pela defesa do impetrante, verifica-se dos autos que a Corte estadual não se manifestou sobre as insurgências apresentadas, de modo que sua análise, neste momento, configuraria indevida supressão de instância.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 994.137/SP, relator Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julg ado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELA CORTE DE ORIGEM DAS TESES DEFENSIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO TRIBUNAL SUPERIOR.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.