DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MELQUE DOUGLAS GONÇALVES… — HC HC 1053305
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MELQUE DOUGLAS GONÇALVES DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Consta dos autos ter sido o paciente preso em flagrante, no dia 16/11/2025, como incurso no art.
- O flagrante foi homologado e deferida a liberdade provisória mediante o pagamento de fiança no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
- Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, o pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls.
Resultado indicado
Ordem concedida, confirmando a liminar deferida, a fim de garantir a liberdade provisória ao paciente, independentemente do pagamento de fiança, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é o caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade. (HC 353.167/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 7/6/2016, DJe 21/6/2016.) À vista do exposto, concedo a ordem de habeas corpus, a fim de afastar a fiança imposta na origem como condição para a soltura do paciente, no feito de que cuidam estes autos, mantidas as medidas cautelares impostas.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14943, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MELQUE DOUGLAS GONÇALVES DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.454213-7/000).
Consta dos autos ter sido o paciente preso em flagrante, no dia 16/11/2025, como incurso no art. 129, § 13, do Código Penal. O flagrante foi homologado e deferida a liberdade provisória mediante o pagamento de fiança no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, o pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 10/11).
Neste writ, sustenta a defesa que o acusado não dispõe de condições financeiras de arcar com o valor fixado a título de fiança, tendo em vista que é hipossuficiente.
Alega que o próprio Juízo de primeiro grau reconheceu a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Defende a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, liminarmente e no mérito, seja o paciente isentado do pagamento da fiança arbitrada (R$ 1.500,00), determinando-se a expedição imediata de ALVARÁ DE SOLTURA, mantendo-se, se o caso, as demais medidas cautelares diversas da prisão já impostas pelo Juízo de piso.
É o relatório.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que se verifica na espécie.
Confira-se o que consta da decisão de origem no ponto em que concedeu a liberdade provisória mediante o pagamento de fiança (e-STJ fls. 18/19):
Os fatos narrados nos autos dão conta da prática, em tese, do crime previsto no art. 129, §13, do Código Penal, o qual, pela gravidade, justificaria a decretação da prisão preventiva. Entretanto, a gravidade abstrata dos fatos, por si só, é insuficiente a fundamentar eventual prisão cautelar.
Não se discute que os pressupostos da prisão preventiva estão presentes, porquanto a prova da materialidade delitiva é clara pelos documentos juntados aos autos. No que concerne aos indícios de autoria, estes também estão presentes, e se estão de forma direta ou indireta, esse não é o momento processual adequado para a manifestação.
Contudo, em decorrência das provas produzidas até o momento, entendo que não estão presentes os fundamentos da prisão cautelar, conforme exigência do art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Inicialmente, a garantia da ordem pública não se mostra abalada, pois não se vislumbra que o(a)
[trecho intermediário suprimido]
medida extrema.
4. Note-se que o paciente é presumivelmente pobre, sendo caso de aplicação do disposto no art. 350 do Código de Processo Penal.
5. Ordem concedida, confirmando a liminar deferida, a fim de garantir a liberdade provisória ao paciente, independentemente do pagamento de fiança, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é o caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade. (HC 353.167/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 7/6/2016, DJe 21/6/2016.)
À vista do exposto, concedo a ordem de habeas corpus, a fim de afastar a fiança imposta na origem como condição para a soltura do paciente, no feito de que cuidam estes autos, mantidas as medidas cautelares impostas.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.