DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DOMINGOS DE DEUS DA SILVA… — HC HC 1053307
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DOMINGOS DE DEUS DA SILVA contra acórdão proferido pela Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que negou provimento ao agravo em execução penal interposto pela defesa, no julgamento Agravo em Execução Penal n.
- Consta dos autos que o paciente foi intimado a iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade, fixada em regime aberto e substituída por pena restritiva de direitos.
- A defesa postulou a concessão do indulto com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, alegando estarem preenchidos os requisitos legais para a extinção da punibilidade, pedido que foi indeferido pelo Juízo da Execução (e-STJ fls.
- Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução, tendo o Tribunal negado provimento ao recurso (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10626, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DOMINGOS DE DEUS DA SILVA contra acórdão proferido pela Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que negou provimento ao agravo em execução penal interposto pela defesa, no julgamento Agravo em Execução Penal n. 8000250-31.2025.8.24.0080/SC.
Consta dos autos que o paciente foi intimado a iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade, fixada em regime aberto e substituída por pena restritiva de direitos.
A defesa postulou a concessão do indulto com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, alegando estarem preenchidos os requisitos legais para a extinção da punibilidade, pedido que foi indeferido pelo Juízo da Execução (e-STJ fls. 22/23).
Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução, tendo o Tribunal negado provimento ao recurso (e-STJ fls. 56/60).
No presente writ, a Defensoria Pública sustenta que o acórdão recorrido incorreu em ilegalidade ao criar requisito não previsto no Decreto n. 12.338/2024, ao condicionar a concessão do indulto natalino à prévia progressão de regime mais gravoso ou à existência de livramento condicional. Argumenta que o inciso VIII do art. 9º do referido Decreto contempla, expressamente, pessoas que estejam cumprindo pena em regime aberto, sem distinguir entre aquelas que progrediram de regime mais severo e aquelas que iniciaram o cumprimento da reprimenda nesse regime.
Afirma que a interpretação restritiva adotada pelo juízo de primeiro grau e mantida pelo acórdão impugnado viola o princípio da legalidade estrita e usurpa a competência normativa do Chefe do Poder Executivo, ao limitar o alcance do ato de clemência presidencial. Argumenta, ainda, que o paciente é primário, cumpre pena em regime aberto e possui pena remanescente inferior a seis anos, preenchendo, portanto, todos os requisitos exigidos pelo inciso VIII do art. 9º do Decreto n. 12.338/2024.
Diante disso, requer o conhecimento e concessão da ordem, para reconhecer o direito ao indulto com fundamento no art. 9º, inciso VIII, do Decreto n. 12.338/2024. Subsidiariamente, postula a concessão da ordem de ofício, em razão da manifesta ilegalidade da decisão.
É o relatório. Decido.
As disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos
[trecho intermediário suprimido]
PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 24/3/2020.)
AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENAS. DECRETO PRESIDENCIAL N. 8.380/2014. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese, o Juízo singular baseou sua decisão na ausência do requisito de ordem objetiva, porquanto o paciente não cumpriu o lapso exigido pelo art. 8º, parágrafo único, do Decreto n. 8.380/2014, qual seja, 2/3 da pena referente aos delitos hediondos, o que obsta a concessão da benesse.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 524.378/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 12/9/2019.)
Assim, não configurado, na espécie, constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.