ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1053315
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, mas examinou o mérito, de ofício, e afastou ilegalidade flagrante, mantendo a prisão preventiva do agravante com base em elementos concretos relacionados à garantia da ordem pública.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, mas examinou o mérito, de ofício, e afastou ilegalidade flagrante, mantendo a prisão preventiva do agravante com base em elementos concretos relacionados à garantia da ordem pública.
2. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias em virtude da suposta participação do agravante em organização criminosa estruturada voltada ao tráfico de entorpecentes em Paranatinga/MT; da comprovação, ab initio, do papel específico de controle e fornecimento de cocaína a traficantes varejistas; da pluralidade de agentes e do risco efetivo de reiteração delitiva.
3. As condições pessoais favoráveis do agravante - primariedade, residência fixa e ocupação lícita - não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando evidenciado o periculum libertatis por dados objetivos extraídos dos autos.
4. A substituição da custódia por medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP é inadequada, porque insuficiente para neutralizar os riscos indicados, considerada a complexidade e a articulação da rede criminosa.
5. É inviável postular a concessão de habeas corpus de ofício como forma de contornar a sistemática recursal própria, ausente ilegalidade flagrante ao direito de locomoção.
6. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO PONTES DA SILVA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (HC n. 1033721-69.2025.8.11.0000) mas, analisando o mérito de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal (e-STJ fls. 2415/2426).
Extrai-se dos autos que o agravante foi preso em 1º/7/2025 por força de prisão preventiva decretada em investigação pelos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, com fundamentos na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução, diante de
[trecho intermediário suprimido]
a concessão de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial, uma vez que o deferimento daquele ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, não servindo para suprir eventuais falhas na interposição do recurso, para que sejam apreciadas alegações trazidas a destempo" (AgRg no HC n. 947.539/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024).
Por fim, os pedidos subsidiários de liberdade provisória e prisão domiciliar não encontram guarida no quadro delineado, diante da concreta necessidade da prisão para resguardar a ordem pública e da insuficiência de medidas menos gravosas, já analisadas de forma específica (e-STJ fls. 2424/2425).
Inexistem, portanto, reparos a serem feitos na decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.