DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EDSON BARBOSA ALVES, … — HC HC 1053323
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EDSON BARBOSA ALVES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 15/4/2025 no âmbito da "Operação Kéfale", e denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
- ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334, 3628
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EDSON BARBOSA ALVES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0023374-89.2025.8.17.9000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 15/4/2025 no âmbito da "Operação Kéfale", e denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 2º, §2º e §4º, IV, da Lei n. 12.850/2013 e art. 1º, caput e §1º, I e II, e §4º, da Lei n. 9.613/1998.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 41/42):
"TJPE CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PRISÃO PENAL. PREVENTIVA. HABEAS OPERAÇÃO KÉFALE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de Edson Barbosa Alves contra prisão preventiva decretada no âmbito da Operação Kéfale, pelos crimes de organização criminosa, tráfico de drogas e lavagem de dinheiro. A defesa alegou ausência dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva, falta de contemporaneidade e vícios na produção das provas.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se estão presentes os pressupostos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP; (ii) verificar se a ausência de contemporaneidade entre os fatos e a decretação da prisão torna ilegal a medida; e (iii) analisar se as provas produzidas na investigação são válidas para justificar a custódia cautelar.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta dos delitos e no risco de reiteração delitiva, considerando que o paciente integrava organização criminosa voltada ao tráfico de drogas com movimentação financeira milionária.
4. A ausência de contemporaneidade não invalida a prisão preventiva quando persistem os fundamentos que ensejaram sua decretação, especialmente em crimes de natureza permanente como a organização criminosa.
5. As questões atinentes à regularidade das interceptações telefônicas e quebra do sigilo bancário constituem matéria afeta ao mérito da ação penal, não sendo passíveis de análise no estreito âmbito cognoscitivo do habeas corpus.
6. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas diante da gravidade em concreto dos delitos e da necessidade de evitar a continuidade das práticas criminosas, especialmente quanto às movimentações
[trecho intermediário suprimido]
de pronto, sem a necessidade de revolvimento de provas, seu exame revela-se incompatível com o rito sumário do mandamus" (RHC n. 90.684/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 9/5/2018).
V - Outrossim, a alegação de incompetência da Justiça Comum restou devidamente rechaçada, na medida em que se somente considerarmos um dos delitos em voga, o do art. 288 do Código Penal (associação criminosa), com pena máxima de 3 anos de reclusão e multa, já não se inseriria a investigação na competência dos Juizados Especiais Criminais.
VI - No mais, os argumentos do habeas corpus atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 597.567/AC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.