ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1053323
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva de integrante de organização criminosa voltada para lavagem de dinheiro proveniente do tráfico de drogas.
- A defesa alegou ausência de requisitos autorizadores da custódia cautelar, fragilidade dos indícios que vinculam o agravante às atividades criminosas e ausência de contemporaneidade entre os fatos investigados e a decretação da prisão preventiva.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg na PET no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03628., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE DINHEIRO. Prisão Preventiva. fundamentação idônea. Recurso Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva de integrante de organização criminosa voltada para lavagem de dinheiro proveniente do tráfico de drogas.
2. A defesa alegou ausência de requisitos autorizadores da custódia cautelar, fragilidade dos indícios que vinculam o agravante às atividades criminosas e ausência de contemporaneidade entre os fatos investigados e a decretação da prisão preventiva.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada nos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal; e (ii) saber se a ausência de contemporaneidade entre os fatos investigados e a decretação da prisão preventiva torna a medida ilegal.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi fundamentada com base na gravidade concreta dos delitos investigados, consistentes em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e lavagem de capitais, com movimentação financeira milionária e ramificações em diversos estados brasileiros.
5. A sofisticação do esquema criminoso, evidenciada pela utilização de pessoas jurídicas fictícias e pela estrutura hierarquizada da organização, demonstra a probabilidade de reiteração delitiva caso o agravante seja colocado em liberdade.
6. A ausência de contemporaneidade entre os fatos investigados e a decretação da prisão preventiva não invalida a medida, especialmente em casos de crimes de natureza permanente, como organização criminosa, quando persistem os fundamentos que ensejaram a sua decretação.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a custódia cautelar visando à garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de
[trecho intermediário suprimido]
total de droga apreendida com todos os acusados, além dos indícios de se tratar de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas.
2. Este Superior Tribunal afirma que - a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva quando identificados os requisitos legais da cautela - (HC n. 498.771/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 12/11/2019)
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg na PET no HC n. 751.082/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.)
Desse modo, forçoso concluir que a pri são processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública. Não há falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
À vista do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.