ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1053331
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- Embora a defesa sustente que a tese relativa ao reconhecimento pessoal possui enfoque diverso, verifica-se identidade de escopo revisional, sendo insuficiente o novo enquadramento argumentativo para afastar a caracterização de mera reiteração de pedido na via do habeas corpus.
- A exasperação da pena-base em 1/5 foi fundamentada nas circunstâncias e consequências do crime, bem como nos maus antecedentes, não se limitando ao período noturno e não configurando bis in idem.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05566., 01209.11703.10891.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. REITERAÇÃO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONCURSO FORMAL. FRAÇÃO DE 1/5. CRITÉRIO PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Embora a defesa sustente que a tese relativa ao reconhecimento pessoal possui enfoque diverso, verifica-se identidade de escopo revisional, sendo insuficiente o novo enquadramento argumentativo para afastar a caracterização de mera reiteração de pedido na via do habeas corpus.
2. A exasperação da pena-base em 1/5 foi fundamentada nas circunstâncias e consequências do crime, bem como nos maus antecedentes, não se limitando ao período noturno e não configurando bis in idem.
3. A posterior recuperação parcial dos bens não afasta a gravidade do prejuízo causado no momento da consumação.
4. No concurso formal, a fração de 1/5 mostra-se proporcional à prática de crimes contra três vítimas distintas, em consonância com a jurisprudência desta Corte.
5. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por VAGNER ALVES DA SILVA contra decisão em que não conheci do writ e assim relatei o caso (e-STJ fl. 125):
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado de próprio punho por VAGNER ALVES DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no HC 1053331/SP.
Em peça complementar, a Defensoria Pública da União (DPU) informa que o paciente foi condenado à pena de 11 anos, 02 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, I e II, e § 2º-A, I, c/c o art. 70 do Código Penal.
Alega que houve cerceamento de defesa diante do indeferimento de perícia complementar para confronto genético e nulidades decorrentes de reconhecimento fotográfico irregular, além de insuficiência probatória (e-STJ fls. 27/28).
Sustenta, ainda, por tese subsidiária, a necessidade de redimensionamento da
[trecho intermediário suprimido]
formal deve ter como parâmetro o número de delitos perpetrados, devendo ser a pena de um dos crimes exasperada de 1/6 até 1/2. Nesses termos, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações e 1/2 para 6 ou mais infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações. No caso, levando em conta que foram praticados 3 crimes contra, ao menos, 3 vítimas, o que totaliza mais de 6 infrações, não se mostra desproporcional a fração de 1/3 de aumento.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 866.667/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024, grifei.)
Nesses termos, a elevação aplicada mostra-se proporcional à quantidade de delitos reconhecidos, inexistindo exigência de circunstância excepcional adicional.
Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.