DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ELSON PEREIRA DOS SANTOS em que se aponta como… — HC HC 1053347
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ELSON PEREIRA DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N.
- 11.343/06) - PRETENDIDA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO § 3º DO ARTIGO 33 DA LEI N.
- 11.343/06 - NÃO POSSÍVEL - FORNECIMENTO GRATUITO DE DROGAS SEM A INTENÇÃO DO USO COMPARTILHADO - AUSENCIA DA ELEMENTAR DO TIPO - CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO - PENA-BASE MANTIDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - ANTECEDENTES MACULADOS - RECURSO IMPROVIDO.
- Incabível falar em desclassificação do delito de tráfico para o de uso compartilhado, pois, no caso concreto, embora tenha fornecido gratuitamente a droga para pessoa de seu convívio, a finalidade do réu não era a de consumir conjuntamente o entorpecente, estando, portanto, ausente a elementar do tipo previsto no § 3º do artigo 33 da Lei n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ELSON PEREIRA DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06) - PRETENDIDA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO § 3º DO ARTIGO 33 DA LEI N. 11.343/06 - NÃO POSSÍVEL - FORNECIMENTO GRATUITO DE DROGAS SEM A INTENÇÃO DO USO COMPARTILHADO - AUSENCIA DA ELEMENTAR DO TIPO - CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO - PENA-BASE MANTIDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - ANTECEDENTES MACULADOS - RECURSO IMPROVIDO.
Incabível falar em desclassificação do delito de tráfico para o de uso compartilhado, pois, no caso concreto, embora tenha fornecido gratuitamente a droga para pessoa de seu convívio, a finalidade do réu não era a de consumir conjuntamente o entorpecente, estando, portanto, ausente a elementar do tipo previsto no § 3º do artigo 33 da Lei n. 11.343/06. Caracterizado o crime de tráfico, na modalidade de fornecer gratuitamente.
Não há falar em redução da pena-base para o mínimo legal, pois a circunstância judicial dos antecedentes criminais pesa em desfavor do apelante, restando, pois, justificada a exasperação operada na sentença.
Recurso improvido.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e multa, no regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há provas suficientes sobre a finalidade mercantil do entorpecente encontrado com o paciente, que estava na posse da droga para consumo pessoal.
Alega que é necessária a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, pois se tratou de fornecimento gratuito e eventual de 5 (cinco) gramas de maconha a pessoa de seu relacionamento, ausentes apetrechos de traficância e presentes elementos que indicam consumo pessoal, inclusive laudo que atesta dependência química do paciente.
Defende que, reconhecida a tipificação no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, deve ser determinada a absolvição do paciente por inconstitucionalidade do referido tipo penal, como consequência do correto enquadramento da conduta.
Requer, em suma, a desclassificação da conduta para posse de droga para uso pessoal ou a absolvição do paciente.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo
[trecho intermediário suprimido]
fático-probatório.
4 . Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 904.224/AM, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024.)
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 818.823/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 899.551/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.4.2024; AgRg no HC n. 897.496/MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 23.4.2024; AgRg no HC n. 879.253/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 21.3.2024; AgRg no HC n. 882.227/RJ, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18.32024.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.