DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de AMADEU JOSÉ CELESTINO… — HC HC 1053356
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de AMADEU JOSÉ CELESTINO JÚNIOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu o pedido de remição da pena pelo trabalho, formulado pelo paciente.
- O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- 57): "EMENTA - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - REMIÇÃO DA PENA POR TRABALHO EXTRAMUROS DESEMPENHADO EM EMPRESA PRIVADA - IMPOSSIBILIDADE - EMPREGADOR NÃO CONVENIADO COM O PODER PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO, COM O PARECER.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de AMADEU JOSÉ CELESTINO JÚNIOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 1607213-10.2025.8.12.0000.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu o pedido de remição da pena pelo trabalho, formulado pelo paciente.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 57):
"EMENTA - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - REMIÇÃO DA PENA POR TRABALHO EXTRAMUROS DESEMPENHADO EM EMPRESA PRIVADA - IMPOSSIBILIDADE - EMPREGADOR NÃO CONVENIADO COM O PODER PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO, COM O PARECER.
É incabível a concessão de remição da pena por trabalho externo em empresa privada que não possui convênio com o Poder Público, haja vista a incapacidade de fiscalização e controle estatal.
Recurso desprovido, com o parecer."
No presente writ, a defesa sustenta ser possível a remição de pena pelo trabalho extramuros ao condenado em regime semiaberto harmonizado, independentemente de a execução ocorrer em ambiente carcerário ou em recolhimento domiciliar.
Assevera que o paciente trabalhou como mecânico em oficina própria no período de 6/3/2025 a 25/6/2025, com documentação juntada aos autos, fazendo jus ao cômputo de 30 dias de remição.
Defende que a monitoração eletrônica permite controle por georreferenciamento durante a jornada.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecido o direito do paciente à remição da pena pelo trabalho.
Liminar indeferida às fls. 73/74.
Informações prestadas às fls. 77/84 e 85/92.
Parecer do MPF opinando pelo não conhecimento do habeas corpus às fls. 99/101.
É o relatório.
Decido.
Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.
Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso
[trecho intermediário suprimido]
DJe 19/02/2019).
2. De fato, não há proibição de que os reeducandos recorram a familiares e a pessoas conhecidas para obtenção de trabalho, sendo mais uma oportunidade de emprego e, consequentemente, de ressocialização, diante do atual quadro de desemprego em que vivemos. Possíveis irregularidades verificadas ensejariam a revogação da benesse.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 612.255/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 28/9/2020; sem grifos no original.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, contudo, de ofício concedo a ordem para determinar ao Juízo da execução que analise a documentação trabalhista referente ao período de trabalho do paciente na empresa Tucano Motos (CNPJ 23.461.188/0001-70 na Rua José Cardoso, n. 157, Terenos/MS), na função de mecânico para fins de remição da pena.
Comunique-se às instâncias ordinárias.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.