DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARCELO SILVA CAVALCA… — HC HC 1053370
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARCELO SILVA CAVALCANTE (outro nome: MARCELO DA SILVA CAVALCANTE), contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal submeteu o apenado, ora paciente, à realização de exame criminológico, para aferição do requisito subjetivo, antes de examinar os pedidos de progressão de regime e livramento condicional formulados (fls.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (fls.
- Habeas corpus impetrado sob o fundamento de constrangimento ilegal consubstanciado na suposta retroatividade prejudicial da Lei nº 14.843/2024 e na ausência de fundamentação na decisão que determinou a realização de exame criminológico como condição para progressão de regime, em processo de execução penal.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARCELO SILVA CAVALCANTE (outro nome: MARCELO DA SILVA CAVALCANTE), contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0761875-78.2025.8.18.0000.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal submeteu o apenado, ora paciente, à realização de exame criminológico, para aferição do requisito subjetivo, antes de examinar os pedidos de progressão de regime e livramento condicional formulados (fls. 12/13).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (fls. 60/62):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.843/2024. AUSÊNCIA DE RETROATIVIDADE MALÉFICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA DECISÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado sob o fundamento de constrangimento ilegal consubstanciado na suposta retroatividade prejudicial da Lei nº 14.843/2024 e na ausência de fundamentação na decisão que determinou a realização de exame criminológico como condição para progressão de regime, em processo de execução penal. A decisão impugnada foi proferida no bojo da execução penal de apenado condenado por crimes de lesão corporal no contexto de violência doméstica e estupro de vulnerável.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se:
(i) houve aplicação retroativa de norma penal mais gravosa, com a entrada em vigor da nova redação do art. 112, §1º, da LEP; e
(ii) a decisão judicial que determinou o exame criminológico encontra-se destituída de fundamentação concreta, em violação aos princípios da irretroatividade da lei penal mais gravosa e da individualização da pena.
III. Razões de decidir
3. A nova redação do art. 112, §1º, da LEP, dada pela Lei nº 14.843/2024, não inovou no ordenamento jurídico, tampouco revogou os dispositivos legais e súmulas que já permitiam a exigência do exame criminológico mediante motivação idônea, como o art. 8º da LEP, a Súmula Vinculante nº 26 do STF e a Súmula 439 do STJ.
4. No caso concreto, a decisão que determinou o exame criminológico baseou-se em elementos dos autos, como a gravidade concreta dos delitos praticados, notadamente o estupro de vulnerável, evidenciando fundamentação idônea. Não se trata, portanto, de retroatividade indevida ou de ausência de motivação, mas de exercício legítimo do juízo da execução
[trecho intermediário suprimido]
em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Como visto , as instâncias de origem não indicaram qualquer elemento concreto capaz de demonstrar a efetiva periculosidade do paciente, advinda de gravidade exacerbada da conduta por ele praticada, limitando-se a tecer considerações genéricas sobre a natureza do crime e a longevidade da pena.
Aliás, não há controvérsia nos autos acerca de seu bom comportamento carcerário, tampouco notícia da prática de falta disciplinar no curso da execução - o que reforça a existência de constrangimento ilegal em seu desfavor.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente mandamus. Contudo, concedo a ordem de habeas corpus, de ofício, para determinar o retorno dos autos ao Juízo da execução, a fim de que analise os pedidos de benefícios prisionais independentemente da realização de exame criminológico.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.