DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ARTHUR AUGUSTO PEREIRA DOMINGUES - preso preven… — HC HC 1053373
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ARTHUR AUGUSTO PEREIRA DOMINGUES - preso preventivamente pela suposta prática do crime do art.
- 11.343/2006 -, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou o HC n.
- O impetrante alega violação de domicílio, por ausência de fundadas razões para o ingresso policial sem mandado.
- Afirma que a diligência se baseou apenas no "monitoramento" e no forte odor de maconha, sem apreensão prévia em revista pessoal, e que a entrada de "uma única pessoa" no imóvel não legitima a busca, tampouco indica tráfico de droga.
Resultado indicado
Writ não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ARTHUR AUGUSTO PEREIRA DOMINGUES - preso preventivamente pela suposta prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 -, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou o HC n. 1.0000.25.404051-2/000 (fl. 10).
O impetrante alega violação de domicílio, por ausência de fundadas razões para o ingresso policial sem mandado. Afirma que a diligência se baseou apenas no "monitoramento" e no forte odor de maconha, sem apreensão prévia em revista pessoal, e que a entrada de "uma única pessoa" no imóvel não legitima a busca, tampouco indica tráfico de droga. Sustenta a inexistência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, por ausência de fumus comissi delicti robusto e de periculum libertatis concreto.
Argumenta que há apenas apreensão de droga e alegação policial de "laboratório", sem comprovação técnica - indica que, além da droga, foram apreendidos apenas uma balança de precisão e um telefone celular, inexistindo materiais próprios de laboratório - e que a gravidade abstrata do delito não pode fundamentar a preventiva.
Ressalta que condições pessoais favoráveis - primariedade, bons antecedentes, trabalho lícito e residência fixa - recomendam a substituição por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, sendo desnecessária a custódia para a garantia da ordem pública, para a conveniência da instrução ou para a aplicação da lei penal. Afirma não haver risco concreto de fuga, de reiteração delitiva ou de interferência probatória.
Defende, ainda, que não se pode manter a prisão com base em hediondez ou em presunções; que o caso indicaria, ao final, eventual enquadramento no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 ou no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado), o que reforça a desproporcionalidade da medida extrema; e que a prisão cautelar é ultima ratio, exigindo demonstração objetiva e indubitável de periculosidade, não presente nos autos.
Requer a concessão da ordem para declarar a nulidade da entrada domiciliar e relaxar a prisão em flagrante; ou, subsidiariamente, revogar a prisão preventiva e aplicar medidas do art. 319 do Código de Processo Penal, com expedição de alvará de soltura (Processo n. 5004845-05.2025.8.13.0251, da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Extrema/MG).
É o relatório.
Ocorre que os autos não se encontram suficientemente instruídos com cópia da decisão de primeiro grau, circunstância que impede a verificação da verossimilhança das alegações.
Com efeito, é ônus da defesa instruir adequadamente o habeas corpus, no momento da impetração, sob pena de ser ele inadmitido de plano, pois a ação constitucional depende de prova pré-constituída, não comportando instrução probatória (AgRg no HC n. 939.286/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/10/2024).
Em face do exposto, não conheço do writ.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. VERIFICAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. INVIABILIDADE.
Writ não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.