DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RENATO MONT SERRAT DE OL… — HC HC 1053376
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RENATO MONT SERRAT DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o Juízo da execução penal deferiu a detração das horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga (fls.
- O Ministério Público, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso para "afastar a outrora operada detração penal, com a consequente retificação da pena" (fl.
- No presente writ, a Defensoria Pública alega que a decisão impugnada contrariou o art.
Resultado indicado
Habeas corpus concedido de ofício para que se proceda à detração do período de cumprimento da medida cautelar de recolhimento noturno do recorrente. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RENATO MONT SERRAT DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n. 0020747-19.2025.8.26.0996).
Consta dos autos que o Juízo da execução penal deferiu a detração das horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga (fls. 99-102).
O Ministério Público, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso para "afastar a outrora operada detração penal, com a consequente retificação da pena" (fl. 134).
No presente writ, a Defensoria Pública alega que a decisão impugnada contrariou o art. 42 do Código Penal, que prevê a possibilidade da detração.
Afirma que a tese firmada no Tema repetitivo n. 1.155 do STJ reconhece a detração do período de recolhimento noturno obrigatório.
Defende que, no caso, houve imposição de recolhimento noturno ao paciente e que o cenário subsume-se aos itens 1 e 3 da tese repetitiva, impondo o restabelecimento da detração deferida em primeiro grau.
Por isso, requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado e, no mérito, a concessão da ordem a fim de que seja cassado o acórdão e reestabelecida a decisão do Juízo de primeiro grau que concedeu a detração.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 137-139).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 145-149).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, destacam-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição
[trecho intermediário suprimido]
cautelar de recolhimento domiciliar deve ser computado para fins de detração penal por representar limitação à liberdade de locomoção, uma vez que o rol do art. 42 do Código Penal é numerus apertus.
5. Agravo regimental não provido. Habeas corpus concedido de ofício para que se proceda à detração do período de cumprimento da medida cautelar de recolhimento noturno do recorrente.
(AgRg no AREsp n. 2.026.411/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 24/5/2022, grifei.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para cassar o acórdão proferido no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0020747-19.2025.8.26.0996, restabelecendo, consequentemente, a decisão do Juízo da execução que deferiu a detração das horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga.
Comunique-se, com urgência, o Tribunal de origem e o Juízo singular.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.