DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SIRLENE APARECIDA SEBA… — HC HC 1053384
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SIRLENE APARECIDA SEBASTIÃO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente desde 13/7/2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art.
- 40, VI, ambos da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 29, CP).
- A impetrante sustenta que a paciente faz jus à prisão domiciliar, por ser mãe de três filhos menores de idade que dependem de seus cuidados.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SIRLENE APARECIDA SEBASTIÃO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2326919-45.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente desde 13/7/2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c. c. art. 40, VI, ambos da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 29, CP).
A impetrante sustenta que a paciente faz jus à prisão domiciliar, por ser mãe de três filhos menores de idade que dependem de seus cuidados.
Afirma que o decreto prisional e o acórdão mantiveram a custódia com fundamentação genérica.
Argumenta que estão ausentes elementos concretos de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, sendo suficientes medidas cautelares diversas.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
O ordenamento jurídico pátrio, notadamente após a inserção do art. 318-A no Código de Processo Penal e o julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP pelo Supremo Tribunal Federal, estabeleceu como regra a substituição da prisão preventiva pela domiciliar para mulheres que sejam mães de crianças menores de 12 (doze) anos. Tal medida visa resguardar o melhor interesse da criança e o princípio da proteção integral, insculpido no art. 227 da Constituição Federal.
Entretanto, o direito à prisão domiciliar não é absoluto, comportando exceções em "situações excepcionalíssimas", as quais devem ser devidamente fundamentadas, conforme ressalvado no próprio precedente da Suprema Corte.
Na hipótese, o Tribunal local, ao denegar o writ, consignou o seguinte (fl. 12/15; grifamos):
Observo que a respeitável decisão que indeferiu o pleito de revogação da prisão preventiva da paciente apontou fundamentos concretos para a manutenção do decreto constritivo (fls. 199/204 do processo de origem), pontuando que a ré ostenta
[trecho intermediário suprimido]
decisão teratológica ou desprovida de fundamentação.
2. Conforme entendimento desta Corte Superior, "É possível o indeferimento da prisão domiciliar da mãe de primeira infância, desde que fundamentada em reais peculiaridades que indiquem maior necessidade de acautelamento da ordem pública ou melhor cumprimento da teleologia da norma, na espécie, a integral proteção do menor" (AgRg no REsp n. 1.832.139/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 21/2/2020).
3. O fato de a agravante utilizar o próprio filho para a prática de tráfico de drogas justifica o indeferimento da prisão domiciliar, diante da situação de risco aos menores.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 798.551/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023; grifamos.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.