DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de RENAN MARQUES FAGUNDES - condenado, em primeira… — HC HC 1053385
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de RENAN MARQUES FAGUNDES - condenado, em primeira instância, pelo crime de tráfico de drogas (art.
- 11.343/2006), à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado (fl.
- 2) -, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob a alegação de demora para o julgamento da Apelação Criminal n.
- 1500356-61.2024.8.26.0621, que estaria conclusa para julgamento desde 30/5/20 25.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de RENAN MARQUES FAGUNDES - condenado, em primeira instância, pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado (fl. 2) -, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob a alegação de demora para o julgamento da Apelação Criminal n. 1500356-61.2024.8.26.0621, que estaria conclusa para julgamento desde 30/5/20 25.
O impetrante alega excesso de prazo no julgamento da apelação, afirmando paralisação do feito por mais de cinco meses e meio desde a conclusão para julgamento em 30/5/2025, sem contribuição da defesa e com o paciente preso, configurando constrangimento ilegal e violação do direito à razoável duração do processo.
Requer a concessão da ordem para fazer cessar o constrangimento ilegal, determinando o julgamento da apelação em prazo razoável ou garantindo ao paciente o direito de aguardar o julgamento em liberdade (Processo n. 1500356-61.2024.8.26.0621, da Vara Criminal da comarca de Cruzeiro/SP).
É o relatório.
Na hipótese, não se constata a existência de flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de habeas corpus.
Ora, dizem nossos precedentes que o excesso de prazo deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando-se as circunstâncias excepcionais que venham a retardar o término da instrução criminal ou do processo, não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais. Assim, devem ser sopesados o tempo de prisão provisória, as peculiaridades da causa, sua complexidade e outros fatores que eventualmente possam afetar o curso da ação penal. Por todos, colho estes da Sexta Turma: AgRg no RHC n. 132.777/AL, da minha relatoria, DJe 1º/12/2021; e RHC n. 140.433/RS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 10/3/2021.
Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em assinalar que a reprimenda estabelecida na sentença condenatória deve ser considerada para fins de análise de suposto excesso de prazo no julgamento da apelação. Sobre o tema, por exemplo, estes julgados: AgRg no HC n. 549.040/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 17/3/2020; HC n. 414.264/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/12/2017; e AgRg no HC 691.955/RN, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 24/2/2022.
Na hipótese em análise, o autos aportaram no Tribunal estadual em 23/5/2025, na mesma data teve despacho do Desembargador Relator encaminhando os autos ao órgão do Ministério Público para oferecimento das contrarrazões, o que ocorreu em 30/5/2025. Embora possa haver certo atraso na entrega da prestação jurisdicional, isso não têm o condão de revelar a existência de constrangimento ilegal.
Além disso, o paciente não está impedido de usufruir de benefícios da execução penal, pois consta ter sido expedida a guia de execução provisória (fl. 71).
A propósito, confira-se, ainda, este precedente: AgRg no HC n. 739.615/CE, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 31/5/2022.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES.
Ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.