DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de WILLIAN DE SOUZA CASTANHO (ou WILLIAN CASTANHO)… — HC HC 1053396
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de WILLIAN DE SOUZA CASTANHO (ou WILLIAN CASTANHO) - preso preventivamente e acusado pela prática dos crimes previstos no art.
- 11.343/2006 -, em que a defesa aponta como autoridade coatora a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, em 28/10/2025, denegou o HC n.
- O impetrante alega ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, decretada por fatos de 2/3/2023 e mantida mais de dois anos depois, sem fatos novos e sem justificativa concreta atual.
- Sustenta desproporcionalidade da medida extrema e adequação de medidas cautelares diversas da prisão, com base no art.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de WILLIAN DE SOUZA CASTANHO (ou WILLIAN CASTANHO) - preso preventivamente e acusado pela prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 -, em que a defesa aponta como autoridade coatora a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, em 28/10/2025, denegou o HC n. 5223269-18.2025.8.21.7000 (fls. 21/25).
O impetrante alega ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, decretada por fatos de 2/3/2023 e mantida mais de dois anos depois, sem fatos novos e sem justificativa concreta atual.
Sustenta desproporcionalidade da medida extrema e adequação de medidas cautelares diversas da prisão, com base no art. 319 do Código de Processo Penal, por inexistir risco atual à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal.
Argumenta que não houve apreensão de drogas com o paciente; inexiste ato de execução, consumação ou tentativa; não há demonstração de vínculo associativo concreto.
Afirma que a condição de "foragido" não pode, por si só, sustentar a segregação cautelar; que condenações anteriores sem trânsito em julgado não caracterizam reincidência.
Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com substituição por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal (Processo n. 5000562-77.2023.8.21.0091, da Vara Judicial da comarca de Catuípe/RS).
É o relatório.
Do atento exame dos autos observo que a segregação cautelar do acusado se encontra assim fundamentada (fl. 25):
O Periculum libertatis está caracterizado pela gravidade concreta da conduta, pela expressiva quantidade de droga apreendida, e, principalmente, pelo risco à aplicação da lei penal, evidenciado pelo fato de que o paciente saiu do país, tendo sido necessária expedição de carta rogatória para sua localização.
Além disso, consta nos autos que o paciente ostenta condenações pela prática de tráfico de drogas, o que reforça o risco de reiteração delitiva e justifica a necessidade de manutenção da prisão como forma de resguardar a ordem pública.
Como se vê, a imposição da prisão preventiva se encontra adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada no risco concreto de reiteração delitiva, notadamente porque o autuado ostenta antecedentes criminais, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior compreende que a preservação da ordem pública justifica a
[trecho intermediário suprimido]
em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025; e AgRg no HC n. 990.118/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.
No mais, entende-se que a prisão é necessária para garantir a aplicação da lei penal, considerando as informações de que o agravante teria fugido do local do crime e de que atualmente se encontra foragido. .. A alegação de que o agravante não pode ser considerado foragido exigiria dilação probatória, o que é incompatível com o rito de habeas corpus (AgRg no RHC n. 203.236/SP, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 18/2/2025).
Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.