DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por FÁBIO FELIPE GONÇALVES DE DEUS contra decisão de … — HC HC 1053399
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por FÁBIO FELIPE GONÇALVES DE DEUS contra decisão de minha lavra, na qual deneguei a ordem de habeas corpus (fls.
- Consta nos autos que o agravante foi preso em flagrante, prisão esta convertida em preventiva na audiência de custódia realizada no dia 03/10/2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
- Nas razões do presente recurso, a Defesa reitera as alegações apresentadas na inicial do habeas corpus quanto à ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão cautelar do acusado, além da nulidade da busca realizada.
- Pede, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou o provimento do agravo regimental pelo órgão Colegiado.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por FÁBIO FELIPE GONÇALVES DE DEUS contra decisão de minha lavra, na qual deneguei a ordem de habeas corpus (fls. 81/86).
Consta nos autos que o agravante foi preso em flagrante, prisão esta convertida em preventiva na audiência de custódia realizada no dia 03/10/2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
Nas razões do presente recurso, a Defesa reitera as alegações apresentadas na inicial do habeas corpus quanto à ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão cautelar do acusado, além da nulidade da busca realizada.
Pede, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou o provimento do agravo regimental pelo órgão Colegiado.
É o relatório.
Decido.
De acordo com as informações obtidas do andamento processual da ação penal originária, verifica-se que, no dia 05/02/2026, foi proferida sentença, na qual o ora agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Naquela oportunidade, o Juízo sentenciante, ao proceder à análise meritória, rechaçou a tese de nulidade ora arguida pela Defesa.
Nesse sentido, tendo em vista a análise exauriente da tese de nulidade apresentada na ação penal originária, o presente habeas corpus fica prejudicado, pois impetrado enquanto a ação penal ainda estava em curso.
Eventual insurgência contra o novo provimento judicial - no qual, reitera-se, foram enfrentados os argumentos agora esposados para manter a higidez das diligências - deverá ser, originariamente, impugnada perante o Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância, conforme a uníssona jurisprudência desta Corte.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. NOVO TÍTULO JUDICIAL. PREJUDICIALIDADE DO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Proferida sentença na ação penal, com a análise exauriente da matéria relativa à suposta nulidade arguida pela Defesa, fica prejudicado o habeas corpus, devendo o novo título ser impugnado originalmente perante o Tribunal a quo, pois, segundo a jurisprudência desta Corte, a supressão de instância impede o conhecimento da pretensão defensiva (AgRg no RHC n. 179.855/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)" (AgRg no RHC n. 188.795/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de
[trecho intermediário suprimido]
o habeas corpus impetrado contra o decreto de prisão cautelar. 2. A sentença condenatória constitui novo título judicial que demanda impugnação própria".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 777.864/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22.10.2024.
(AgRg no HC n. 977.853/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; grifamos.)
No mesmo sentido, vejam-se os seguintes julgados monocráticos: RHC n. 219.784/SP, Ministro Og Fernandes, DJEN de 01/10/2025; RHC n. 216.035/MG, Ministro Carlos Pires Brandão, DJEN de 29/09/2025; RHC n. 219.438/MA, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJEN de 25/09/2025; HC n. 1.016.999/SP, Ministro Ribeiro Dantas, DJEN de 24/09/2025; RHC n. 219.299/GO, Ministro Messod Azulay Neto, DJEN de 22/09/2025.
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.