DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MAICON CARVALHO GOMES FERREIRA, em que a defesa… — HC HC 1053403
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MAICON CARVALHO GOMES FERREIRA, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 11/11/2025, deu provimento ao agravo para cassar a decisão que concedera progressão e determinar a realização de exame criminológico (Agravo de Execução Penal n.
- Em síntese, o impetrante alega a inaplicabilidade retroativa da Lei n.
- 14.843/2024 ao caso, por se tratar de norma penal mais gravosa.
- Sustenta ausência de fundamentação idônea para exigir exame criminológico, indicando que a falta grave de 18/9/2024 foi reabilitada em 18/9/2025 e não pode servir, isoladamente, para obstar a progressão, diante do bom comportamento carcerário e do cumprimento do lapso.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MAICON CARVALHO GOMES FERREIRA, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 11/11/2025, deu provimento ao agravo para cassar a decisão que concedera progressão e determinar a realização de exame criminológico (Agravo de Execução Penal n. 0012539-16.2025.8.26.0521).
Em síntese, o impetrante alega a inaplicabilidade retroativa da Lei n. 14.843/2024 ao caso, por se tratar de norma penal mais gravosa.
Sustenta ausência de fundamentação idônea para exigir exame criminológico, indicando que a falta grave de 18/9/2024 foi reabilitada em 18/9/2025 e não pode servir, isoladamente, para obstar a progressão, diante do bom comportamento carcerário e do cumprimento do lapso.
Requer a concessão da ordem para cassar o acórdão e restabelecer a decisão que deferiu a progressão sem exame criminológico.
É o relatório.
A concessão da ordem de habeas corpus demanda demonstração, de plano, da ilegalidade, ônus que recai sobre a impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.
No caso, o Tribunal de origem fundamentou a necessidade do exame criminológico em elementos concretos da execução da reprimenda, afirmando que o paciente praticou falta disciplinar de natureza grave em 18/9/2024 (fl. 23).
Desse modo, destacada a prática de falta grave recente, descumprimento de portaria saída temporária (fl. 45), não há falar em flagrante ilegalidade a ser sanada.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 993.127/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025; e AgRg no HC n. 1.011.446/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. HISTÓRICO PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.