DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEONARDO DE OLIVEIRA GOME… — HC HC 1053405
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEONARDO DE OLIVEIRA GOMES, impugnando acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo no Habeas Corpus Criminal n.2344498-06.2025.8.26.0000.
- Consta que o Juízo de Direito das Execuções determinou a realização de exame criminológico para fins de análises de pedido de progressão de regime (e-STJ fls.
- Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus, objetivando fosse analisado o pedido de progressão de regime sem a realização de exame criminológico.
- O Tribunal de Justiça estadual não conheceu do mandamus (e-STJ fls.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC 482.549/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEONARDO DE OLIVEIRA GOMES, impugnando acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo no Habeas Corpus Criminal n.2344498-06.2025.8.26.0000.
Consta que o Juízo de Direito das Execuções determinou a realização de exame criminológico para fins de análises de pedido de progressão de regime (e-STJ fls. 20/22).
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus, objetivando fosse analisado o pedido de progressão de regime sem a realização de exame criminológico. O Tribunal de Justiça estadual não conheceu do mandamus (e-STJ fls. 11/19).
Na impetração dirigida a esta Corte, a defesa narra que o paciente cumpre pena desde 20/02/2019, atingiu o lapso temporal necessário para a progressão de regime semiaberto desde 21/08/2023 (STJ fl. 4).
Alega que o juiz de primeiro grau determinou a realização do exame criminológico à unidade prisional pelo prazo de 60 (sessenta) dias, sem qualquer perspectiva de quando isso acontecerá, pois tem sentenciados na mesma unidade prisional aguardando há mais de 100 DIAS a realização (e-STJ fl. 4).
Destaca que o sentenciado resgatou lapso temporal de cumprimento de pena suficiente à obtenção da progressão ao regime semiaberto, além disso, possui bom comportamento carcerário atestado pelo Diretor do estabelecimento prisional. Quanto a menção de falta disciplinar, verifica-se que a única falta grave praticada pelo agravante ocorreu em 25/01/2023, ou seja, há mais de 02 anos (e-fl. 5).
Assevera que o juízo a quo não trouxe nenhum fundamento que legitimasse a necessidade da realização do exame criminológico, bem como nenhum dado concreto da personalidade do condenado. (e-STJ fl. 7).
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja determinada a análise e apreciação pelo Juízo a quo do pedido de progressão de regime, com base tão somente nos requisitos legais objetivo e subjetivo estabelecidos artigo 112 da Lei de Execução Penal (e-STJ fl. 8).
É o relatório. Passo a decidir.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com enunciado de súmula, com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, Dje
[trecho intermediário suprimido]
por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, se o fizer, suprimir a instância ordinária.
9. Não há, no ato impugnado neste writ, manifesta ilegalidade que justifique a concessão, ex officio, da ordem de habeas corpus, sobretudo porque, à primeira vista, o Juiz sentenciante teria analisado todas as questões processuais e materiais necessárias para a solução da lide.
10. Habeas corpus não conhecido.
(HC 482.549/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe 3/4/2020) - Negritei.
Com efeito, as irresignações da defesa serão melhor analisadas por ocasião do julgamento do agravo em execução já interposto e pendente de julgamento no Tribunal de Justiça, recurso esse que possui espectro de conhecimento bem mais amplo e aprofundado do que o permitido no rito do habeas corpus.
Diante do exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.