DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de FERDINANDO CULMAN apontando como autoridad… — HC HC 1053412
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de FERDINANDO CULMAN apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado pelos delitos de organização criminosa armada (art.
- 1º, parágrafo único, V, da Lei 8.072/1990), tráfico de drogas (art.
- 33 da Lei 11.343/06, com incidência da Lei 8.072/1990) e posse/porte de arma de fogo de uso restrito (art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 12334, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de FERDINANDO CULMAN apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (Apelação Criminal n. 001278-45.2024.8.11.0018).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado pelos delitos de organização criminosa armada (art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013, c/c o art. 1º, parágrafo único, V, da Lei 8.072/1990), tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06, com incidência da Lei 8.072/1990) e posse/porte de arma de fogo de uso restrito (art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003, c/c o art. 1º, parágrafo único, II, da Lei 8.072/1990), à pena de 11 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais pagamento de 570 dias-multa.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação defensivo e rejeitou os embargos de declaração opostos na sequência.
A defesa interpôs recurso especial e, após sua inadmissão, interpôs agravo em recurso especial, o qual aguarda processamento.
Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa a nulidade probatória decorrente de mandado de busca e apreensão ilegal, uma vez que carente de fundamentação idônea.
Diante dessas alegações, requer seja (e-STJ fl. 12):
1. determinada a suspensão da execução da pena imposta ao paciente na Ação Penal nº 1001278-45.2024.8.11.0018, expedindo, se o caso, alvará de soltura em seu favor, salvo se por outro motivo estiver preso; ou, subsidiariamente,
2. determinada a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento definitivo do presente writ, com a colocação do paciente em regime menos gravoso ou em liberdade provisória, mediante condições que Vossa Excelência entender cabíveis.
É o relatório.
Decido.
Não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Da análise dos autos, verifica-se que contra o acórdão de apelação foi interposto agravo em recurso especial pela defesa, o qual se encontra em processamento perante a Corte estadual.
A pacífica jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos legalmente previstos e habeas corpus contra o mesmo ato ou que questionem as mesmas matérias, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MANEJO CONCOMITANTE, CONTRA O ACÓRDÃO DO JULGAMENTO DA REVISÃO
[trecho intermediário suprimido]
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/3/2020).
5. Em atenção ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, não é possível a impetração de habeas corpus para tratar de máculas já suscitadas em recurso especial. Precedentes (AgRg no HC n. 573.510/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 3/8/2020).
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 590.414/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 10/5/2021.)
Portanto, a estratégia adotada pela defesa na utilização de meios impugnativos concomitantes sinaliza abuso do direito de recorrer, devendo ser rechaçada, tornando inviável a apreciação deste writ, notadamente quando não se verifica flagrante ilegalidade a atrair a concessão de habeas corpus de ofício, como na espécie.
Ante todo o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.