DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CHRISTIAN RODRIGUES SIMPLICIO em que se aponta… — HC HC 1053413
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CHRISTIAN RODRIGUES SIMPLICIO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - RECURSO DA DEFESA - LIVRAMENTO CONDICIONAL - AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO - PRÁTICA DE FALTA DISCIPLINAR GRAVE DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA E NOVOS DELITOS - ART.
- 83, III, "A", DO CÓDIGO PENAL - NÃO PROVIMENTO, COM O PARECER.
- I - A concessão do livramento condicional está adstrita ao preenchimento dos requisitos legais estampados no art.
- 83, do Código Penal, que são de ordem objetiva e subjetiva.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CHRISTIAN RODRIGUES SIMPLICIO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado:
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - RECURSO DA DEFESA - LIVRAMENTO CONDICIONAL - AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO - PRÁTICA DE FALTA DISCIPLINAR GRAVE DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA E NOVOS DELITOS - ART. 83, III, "A", DO CÓDIGO PENAL - NÃO PROVIMENTO, COM O PARECER.
I - A concessão do livramento condicional está adstrita ao preenchimento dos requisitos legais estampados no art. 83, do Código Penal, que são de ordem objetiva e subjetiva.
II - Na hipótese, considerando o histórico prisional do sentenciado, com registro de falta disciplinar de natureza grave - evasão e, ainda, permaneceu evadido por longo período, não resta preenchido o requisito subjetivo necessário à concessão do livramento condicional, nos termos do art. 83, III, "a", do Código Penal, devendo ser prestigiada a decisão impugnada que indeferiu o benefício.
Com o parecer, nego provimento ao recurso.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de livramento condicional ao paciente, por ausência do requisito subjetivo.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto está preenchido o requisito subjetivo para concessão do livramento condicional e não há fundamentação idônea para manter a negativa, dado que a valoração negativa se apoiou em "análise global" dissociada dos parâmetros legais e em falta grave pretérita já superada.
Alega que apenas faltas graves praticadas nos últimos doze meses podem influir na análise do requisito subjetivo, sendo indevida a utilização de falta antiga para negar o livramento condicional, sobretudo diante de registros de estudo, trabalho e remição após a recaptura.
Defende que é ilegal a exigência de o paciente "passar novamente por todos os regimes prisionais" como condição para futura reavaliação do livramento condicional, por ausência de previsão normativa e por impor alongamento indevido da execução.
Requer, em suma, a concessão do livramento condicional ao paciente.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do
[trecho intermediário suprimido]
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17.8.2023; AgRg no HC n. 672.134/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 4.4.2022; AgRg no HC n. 814.951/RN, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 30.8.2023; AgRg no AREsp n. 1.985.352/MS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 17.3.2022; AgRg no AREsp n. 1.961.889/MG, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 25.11.2021.
Nessa linha, a decisão de origem está em conformidade com a orientação do STJ .
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.