DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DIEGO LUCIANO DE FREITAS DIAS em que se aponta… — HC HC 1053417
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Consta dos autos que foi determinada a realização de exame criminológico para a aferição do requisito subjetivo necessário à concessão da progressão ao regime.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a determinação de exame criminológico carece de fundamentação idônea, tendo sido baseada na gravidade abstrata dos delitos e na longevidade da pena, apesar de constar boa conduta prisional e inexistirem registros de atitudes desabonadoras no cárcere.
- Alega que o exame criminológico somente seria cabível em hipóteses excepcionais, quando presentes elementos concretos do andamento da execução que indiquem inaptidão do sentenciado, o que não se verifica no caso, pois não há falta disciplinar recente ou histórico prisional conturbado.
- 14.843/2024 não pode ser aplicada retroativamente para exigir exame criminológico na progressão, por se tratar de novatio legis em prejuízo, sendo inviável sua incidência em condenações anteriores à sua vigência.
Resultado indicado
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DIEGO LUCIANO DE FREITAS DIAS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: Agravo em execução - Pleito de progressão ao regime semiaberto indeferido na origem - Inconformismo defensivo requerendo a progressão do sentenciado ao regime semiaberto, independentemente da realização de exame criminológico - Aplicação imediata da Lei 14843/2024 que tornou obrigatória a realização do exame criminológico - Dispositivo que não padece de inconstitucionalidade, pois festeja, e não ofende, o princípio da individualização da pena - Direito à progressão que se caracteriza como mera expectativa - Dinamismo da execução penal que refuta a tese de mácula à razoável duração do processo - Aplicação imediata da Lei, a qual não constitui "lex gravior", e cuja natureza é eminentemente processual, sem a vedação ou criação de requisito estranho à já adotada sistemática da progressão de regime - Sentenciado que cumpre pena pela prática de grave crime de estupro de vulnerável, a recomendar maior cautela na aferição do mérito inerente à benesse - Dados que efetivamente interferem na conclusão - Atestado de bom comportamento carcerário insuficiente para demonstrar, com a certeza necessária, a absorção da ensinança à qual submetido o recorrido durante o tempo de cárcere - Ausência de exame criminológico e de comprovação do requisito subjetivo - Inteligência da Súmula nº 439 do Colendo Superior Tribunal de Justiça - Recurso Improvido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DIEGO LUCIANO DE FREITAS DIAS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Agravo em execução - Pleito de progressão ao regime semiaberto indeferido na origem - Inconformismo defensivo requerendo a progressão do sentenciado ao regime semiaberto, independentemente da realização de exame criminológico - Aplicação imediata da Lei 14843/2024 que tornou obrigatória a realização do exame criminológico - Dispositivo que não padece de inconstitucionalidade, pois festeja, e não ofende, o princípio da individualização da pena - Direito à progressão que se caracteriza como mera expectativa - Dinamismo da execução penal que refuta a tese de mácula à razoável duração do processo - Aplicação imediata da Lei, a qual não constitui "lex gravior", e cuja natureza é eminentemente processual, sem a vedação ou criação de requisito estranho à já adotada sistemática da progressão de regime - Sentenciado que cumpre pena pela prática de grave crime de estupro de vulnerável, a recomendar maior cautela na aferição do mérito inerente à benesse - Dados que efetivamente interferem na conclusão - Atestado de bom comportamento carcerário insuficiente para demonstrar, com a certeza necessária, a absorção da ensinança à qual submetido o recorrido durante o tempo de cárcere - Ausência de exame criminológico e de comprovação do requisito subjetivo - Inteligência da Súmula nº 439 do Colendo Superior Tribunal de Justiça - Recurso Improvido.
Consta dos autos que foi determinada a realização de exame criminológico para a aferição do requisito subjetivo necessário à concessão da progressão ao regime.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a determinação de exame criminológico carece de fundamentação idônea, tendo sido baseada na gravidade abstrata dos delitos e na longevidade da pena, apesar de constar boa conduta prisional e inexistirem registros de atitudes desabonadoras no cárcere.
Alega que o exame criminológico somente seria cabível em hipóteses excepcionais, quando presentes elementos concretos do andamento da execução que indiquem inaptidão do sentenciado, o que não se verifica no caso, pois não há falta disciplinar recente ou histórico prisional conturbado.
Defende que a Lei n. 14.843/2024 não pode ser aplicada retroativamente para exigir exame criminológico na progressão, por se tratar de novatio legis em prejuízo, sendo inviável sua incidência em condenações anteriores à sua vigência.
Requer, em suma, a
[trecho intermediário suprimido]
vez que a determinação de realização do exame criminológico tem por base fundamentação idônea, pois relacionada ao comportamento do apenado durante a execução da pena, concernente no fato de que " .. a gravidade do crime por ele cometido e a longa pena a cumprir, certamente recomendam maior cautela na análise do benefício .. " (fl. 58).
No mais, não houve a mera aplicação do art. 112, § 1º, da LEP, com a redação conferida pela Lei n. 14.843/2024, na decisão impugnada, pois, pelo acima exposto, verifica-se que, na espécie, há elementos concretos ocorridos ao longo da execução que justificam a realização de exame criminológico.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.