DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de BIANCA DE OLIVEIRA DEVEZA, em que se aponta como au… — HC HC 1053420
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de BIANCA DE OLIVEIRA DEVEZA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Agravo em Execução n.
- 5007726-16.2025.8.19.0500), não comporta conhecimento.
- Busca a impetração, em suma, que seja declarada a nulidade do PAD, afastando-se os efeitos secundários da decisão impugnada, especialmente a anotação de falta grave, o rebaixamento do índice de comportamento, a perda de remições e a interrupção de prazos para benefícios executórios.
- Ocorre que os autos não se encontram suficientemente instruídos com cópia da decisão do Juízo da Vara de Execuções Criminais, circunstância que impede a verificação da verossimilhança das alegações.
Resultado indicado
Writ não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10906, 10635, 14930
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de BIANCA DE OLIVEIRA DEVEZA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Agravo em Execução n. 5007726-16.2025.8.19.0500), não comporta conhecimento.
Busca a impetração, em suma, que seja declarada a nulidade do PAD, afastando-se os efeitos secundários da decisão impugnada, especialmente a anotação de falta grave, o rebaixamento do índice de comportamento, a perda de remições e a interrupção de prazos para benefícios executórios.
Ocorre que os autos não se encontram suficientemente instruídos com cópia da decisão do Juízo da Vara de Execuções Criminais, circunstância que impede a verificação da verossimilhança das alegações.
Com efeito, é ônus da defesa instruir adequadamente o habeas corpus, no momento da impetração, sob pena de ser ele inadmitido de plano, pois a ação constitucional depende de prova pré-constituída, não comportando instrução probatória (AgRg no HC n. 939.286/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/10/2024).
Em face do exposto, não conheço do writ.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PAD. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. VERIFICAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. INVIABILIDADE.
Writ não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.