DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROBERTO PEREIRA DA SILVA em que se aponta como… — HC HC 1053430
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROBERTO PEREIRA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
- Consta dos autos que o Juízo de execução indeferiu o benefício de remição por aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM).
- Interposto agravo em execução penal contra a decisão denegatória, a defesa teve o recurso improvido pelo Tribunal de origem.
- A impetrante alega que o indeferimento do pedido de remição por estudos se deu com fundamento na duplicidade da concessão do benefício diante de aprovações sucessivas no ENEM, já tendo sido remidos dias pela aprovação no ENEM/2023, o que configuraria constrangimento ilegal, pois a negativa de nova remição por aprovação no ENEM/2024 contrariaria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROBERTO PEREIRA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
Consta dos autos que o Juízo de execução indeferiu o benefício de remição por aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM).
Interposto agravo em execução penal contra a decisão denegatória, a defesa teve o recurso improvido pelo Tribunal de origem.
A impetrante alega que o indeferimento do pedido de remição por estudos se deu com fundamento na duplicidade da concessão do benefício diante de aprovações sucessivas no ENEM, já tendo sido remidos dias pela aprovação no ENEM/2023, o que configuraria constrangimento ilegal, pois a negativa de nova remição por aprovação no ENEM/2024 contrariaria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Assevera que a interpretação do art. 126 da Lei n. 7.210/1984 deve ser feita em benefício do paciente, admitindo remição por estudos complementares como aprovação em exames nacionais e leitura, conforme diretrizes administrativas.
Entende que a aprovação no ENEM exige preparo cognitivo relevante e demonstra aproveitamento dos estudos realizados na execução compatível com a finalidade ressocializadora do instituto.
Afirma que o Superior Tribunal de Justiça reconhece remição por aprovação total ou parcial no ENEM, inclusive quando o paciente já concluiu o ensino médio, afastando bis in idem.
Acrescenta que negar a remição pela segunda aprovação no mesmo exame desvirtuaria o caráter de incentivo aos estudos e de reintegração social que orienta o sistema.
Aduz que o acórdão proferido pelo Tribunal local divergiria dos entendimentos consolidados e que se impõe a correção da ilegalidade reconhecendo a remição pela aprovação no ENEM/2024.
Requer a concessão da ordem para que seja reconhecido o direito à remição da pena em razão da aprovação no ENEM/2024.
Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 446-449).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base
[trecho intermediário suprimido]
Aplica-se ao caso a compreensão de que "o benefício da remição deve ser aplicado na situação em que o apenado obtém a aprovação no ENCCEJA .. "Todavia, "a realização do mesmo exame não demonstra evolução, mas a mera reiteração da realização de uma prova .. , o que, obviamente, constitui concessão em duplicidade do benefício pelo mesmo fato" (AgRg no HC n. 592.511/SC, relator Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe de 15/9/2020).
5. É incabível conceder ao agravante "nova remição pela segunda aprovação nas mesmas matérias do ensino .. , a qual não pode ser duplamente considerada, sob pena de bis in idem. Precedentes ..
(AgRg no HC n. 608.477/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe de 21/6/2021).
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 797.598/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023, grifei.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.