DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de THIAGO PEREIRA DOS SANTOS em que se aponta com… — HC HC 1053440
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de THIAGO PEREIRA DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado: Ementa: EMENTA.
- Recursos defensivos interpostos contra sentença condenatória dos acusados pela prática dos crimes descritos nos artigos 33 e 35, c/c 40, IV, todos da Lei nº 11.343/06.
- As peculiaridades do caso em exame não deixam dúvidas de que o alegado excesso na ação policial não afastaria a tipicidade, a ilicitude ou a culpabili- dade dos delitos, cuja comprovação não teve rela- ção com a agressão atribuída pela defesa do réu Douglas aos militares.
- Ademais, o Juízo da Custó- dia tomou as providências legais cabíveis, ao de- terminar a expedição de Ofício à Corregedoria Ge- ral da PMERJ e à Promotoria de Justiça com atri- buição, para fins de apuração os fatos relatados, sanando, assim, qualquer ilegalidade da prisão em flagrante.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de THIAGO PEREIRA DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado:
Ementa: EMENTA. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINARES REJEITADAS. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos defensivos interpostos contra sentença condenatória dos acusados pela prática dos crimes descritos nos artigos 33 e 35, c/c 40, IV, todos da Lei nº 11.343/06. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. (i) Nulidade da prova em razão a violência polici- al, (ii) ilegalidade da busca pessoal, (iii) fragilidade da prova produzida, (iv) redução da pena-base ao mínimo legal, (v) aplicação da atenuante da confis- são informal, compensando-se com a agravante da reincidência (Thiago), (vi) afastamento da majorante ou redução da fração para 1/6, (vii) abrandamento do regime prisional e (vii) incidência da detração penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As peculiaridades do caso em exame não deixam dúvidas de que o alegado excesso na ação policial não afastaria a tipicidade, a ilicitude ou a culpabili- dade dos delitos, cuja comprovação não teve rela- ção com a agressão atribuída pela defesa do réu Douglas aos militares. Ademais, o Juízo da Custó- dia tomou as providências legais cabíveis, ao de- terminar a expedição de Ofício à Corregedoria Ge- ral da PMERJ e à Promotoria de Justiça com atri- buição, para fins de apuração os fatos relatados, sanando, assim, qualquer ilegalidade da prisão em flagrante. 4. Diante do contexto fático, forçoso reconhecer que havia fundada e concreta suspeita, a justificar a abordagem e revista pessoal dos réus, confor me preveem os artigos 240, §2ª, e 244, ambos do CPP. 5. Os acusados foram presos em flagrante por poli- ciais miliares em operação na Comunidade do Sos- sego, em Bangu, quando empreendiam fuga por uma mata, e com eles foram arrestados 950g (nove- centos e cinquenta gramas) de maconha, 497g (quatro- centos e noventa e sete gramas) de cocaína, 63,5 g (ses- senta e três gramas e cinco decigramas) de crack, acondicionados em embalagens plásticas e com as inscrições alusivas à facção TCP (Terceiro Comando Puro), além de uma granada e um rádio comunica- dor. 6. Eventual irregularidade na fase investigativa não ocasiona a nulidade do feito, já que os vícios do in- quérito não alcançam a ação penal. Precedente do STF. 7. No mérito, a materialidade e a autoria delitivas fo- ram comprovadas na hipótese dos autos. Os depo- imentos prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, pelas testemunhas policiais,
[trecho intermediário suprimido]
vale citar os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.219.774/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 13.6.2024; AgRg no HC n. 891.083/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 20.6.2024; AgRg nos EDcl no HC n. 862.557/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024; AgRg no HC n. 753.177/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24.5.2024; AgRg no HC n. 877.835/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 801.329/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.