DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDMAR DA SILVA CARVALHO, … — HC HC 1053442
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDMAR DA SILVA CARVALHO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do crime tipificado no art.
- 121, § 2º, incisos I (motivo torpe) e IV (promessa de recompensa), do Código Penal.
- A sessão plenária do Tribunal do Júri encontra-se designada para o dia 17 de dezembro de 2025.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDMAR DA SILVA CARVALHO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.342957-5/000).
Depreende-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos I (motivo torpe) e IV (promessa de recompensa), do Código Penal. A sessão plenária do Tribunal do Júri encontra-se designada para o dia 17 de dezembro de 2025.
A defesa impetrou prévio writ perante a Corte de origem, buscando o trancamento da ação penal e o decote das qualificadoras. A ordem foi parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. O Tribunal a quo não conheceu do pedido referente às qualificadoras, sob o fundamento de inadequação da via eleita.
No presente mandamus, o impetrante reitera os argumentos de nulidade absoluta por cerceamento de defesa decorrente da morte de testemunha essencial e excesso de prazo. Renova, ainda, o pedido de exclusão das qualificadoras (motivo torpe e promessa de recompensa), alegando manifesta improcedência, especialmente diante da absolvição do suposto mandante.
Requer, liminarmente, a suspensão da sessão do Júri designada e, no mérito, o trancamento da ação penal ou o decote das qualificadoras.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023)
Como consabido, o entendimento jurisprudencial desta Corte é de que
O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito
(AgRg no HC n. 909.067/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024).
O Tribunal de origem afastou o pleito de trancamento da ação penal conforme os seguintes fundamentos (fls. 11/23; grifamos):
Analisando detidamente os autos, não vislumbro o alegado constrangimento ilegal.
O paciente foi pronunciado em 17 de novembro de
[trecho intermediário suprimido]
e decidida pela instância precedente, a sua apreciação originária pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância, em flagrante violação às regras constitucionais de competência.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(..)
2. O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.
(..)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Diante do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.