DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de FELIPE DOS SA… — HC HC 1053443
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de FELIPE DOS SANTOS ALVES, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC 5234856-37.2025.8.21.7000).
- Extrai-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado (art.
- 121, § 2º, incisos V e VII, do Código Penal), dirigir sem habilitação (art.
- A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.03603.03632.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de FELIPE DOS SANTOS ALVES, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC 5234856-37.2025.8.21.7000).
Extrai-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos V e VII, do Código Penal), dirigir sem habilitação (art. 308 do CTB) e direção perigosa (art. 309 do CTB) (e-STJ).
A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (e-STJ, fls. 20-25).
Nesta Corte, a defesa sustenta, em síntese, que inexistem fumus commissi delicti e periculum libertatis concretos e contemporâneos, pois as decisões carecem de fundamentação idônea após a conclusão da instrução.
Argumenta que é inadequada a invocação de "gravidade concreta" e "periculosidade" sem lastro probatório objetivo, havendo contradições nos depoimentos e na análise dos vídeos pelo Delegado responsável, que não confirmou as alegadas manobras perigosas (e-STJ, fl. 6).
Afirma que os laudos periciais não evidenciaram interação entre as motocicletas, nem colisão proposital, afastando a narrativa de "fechada" e, por consequência, o dolo eventual, bem como a conduta policial de segurar a "rabeta" da moto perseguida é manobra de alto risco, não prevista em manual, contribuindo para o resultado, o que reforça cenário de culpa consciente.
Enfatiza que a fundamentação é genérica, baseada em "repercussão social" e "clamor público", dissociada da conduta individual do paciente, ressaltando que o paciente tem condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa, vínculos familiares e ocupação lícita, sem associação a facções ou atividades criminosas
Acrescenta que há ausência de contemporaneidade e excesso de prazo, sem reavaliação adequada dos fundamentos cautelares.
Defende que as medidas cautelares diversas são suficientes e proporcionais, nos termos do art. 319 do CPP.
Requer, ao final, a revogação da custódia preventiva. Subsidiariamente, pugna pela substituição da constrição por medidas cautelares diversas,
Pleiteia, ainda, a intimação da defesa para realizar sustentação oral nesta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração e, caso seja conhecida, pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 1120-1123).
A defesa peticionou às 1128-1133 (e-STJ), requerendo a concessão de medida liminar.
É o relatório.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo
[trecho intermediário suprimido]
contemporaneidade não foi examinada pelo Tribunal a quo. Tal circunstância obsta a apreciação da questão por esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
4. "Não se pode confundir a possibilidade de concessão de ofício da ordem, isto é, sem prévia provocação por parte do interessado, com a concessão per saltum, que se verifica quando a matéria não foi sequer submetida à análise do Tribunal a quo e, por isso, é vedada pela jurisprudência pacífica desta Corte." (AgRg no HC n. 765.034/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022.) 5. Agravo regimental improvido."
(AgRg no HC n. 757.164/PR, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022, grifou-se).
Prejudicada, pois, a análise do pedido fls. 1128-1133 (e-STJ).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.