DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DANILO JOSÉ DE CARVALHO … — HC HC 1053446
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DANILO JOSÉ DE CARVALHO FARIAS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 mês de detenção, em regime aberto, pela prática do delito do art.
- O impetrante sustenta a existência de constrangimento ilegal, expondo quanto aos depoimentos de testemunhas e do interrogatório do paciente, com o objetivo de demonstrar que a permanência da condenação representa uma anomalia lógica.
- Defende o cabimento do writ, bem como a existência de erro de valoração probatória a partir das declarações colhidas em audiência, novamente expondo sobre o depoimento das testemunhas e do interrogatório do paciente.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3402
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DANILO JOSÉ DE CARVALHO FARIAS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 mês de detenção, em regime aberto, pela prática do delito do art. 147 do Código Penal, c/c o art. 7º, II, da Lei n. 11.340/2006.
O impetrante sustenta a existência de constrangimento ilegal, expondo quanto aos depoimentos de testemunhas e do interrogatório do paciente, com o objetivo de demonstrar que a permanência da condenação representa uma anomalia lógica.
Defende o cabimento do writ, bem como a existência de erro de valoração probatória a partir das declarações colhidas em audiência, novamente expondo sobre o depoimento das testemunhas e do interrogatório do paciente.
Sustenta que diante das provas dos autos, está-se diante de inexistência de ameaça e inexistência de lastro mínimo para a condenação, que afirma, deve ser corrigido pelo STJ.
Ainda aduz haver violação ao standard probatório e ao princípio do "in dubio pro reo", razão de sustentar que a condenação penal não pode subsistir.
Afirma haver afronta ao art. 621, I, do Código de Processo Penal, ante manifesta contradição da condenação com a evidência dos autos.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação. No mérito, pugna pela concessão da ordem para "anular integralmente a condenação proferida contra o paciente, reconhecendo-se a manifesta contrariedade à evidência dos autos, a ausência de prova juridicamente idônea, o erro de valoração cometido no raciocínio decisório e a violação ao standard probatório penal, com consequente absolvição, nos termos do art. 386, VII, CPP, ou, subsidiariamente, com a determinação de novo julgamento isento dos vícios aqui demonstrados" (fl. 37).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observam-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.
O Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal lá manejada, indicando expressamente os
[trecho intermediário suprimido]
ESPECÍFICO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.
..
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.