DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CARLOS MARTIJN NIENHUYS em que se aponta como … — HC HC 1053447
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CARLOS MARTIJN NIENHUYS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (HC n.
- Consta dos autos que a defesa do paciente impetrou Habeas Corpus preventivo perante o Tribunal de origem para garantir salvo-conduto e impedir atos de persecução penal relacionados à importação de sementes e ao cultivo doméstico de Cannabis sativa para uso exclusivamente medicinal, com base em prescrição médica e autorização de importação pela autoridade sanitária.
- Alegam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ impetrado na origem.
- Sustentam que o paciente enfrenta risco concreto e permanente de prisão em flagrante decorrente do cultivo medicinal pessoal, situação que legitima o manejo do habeas corpus preventivo e afasta o formalismo recursal indicado na decisão de origem.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11705
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CARLOS MARTIJN NIENHUYS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (HC n. 5028918-30.2025.4.03.0000).
Consta dos autos que a defesa do paciente impetrou Habeas Corpus preventivo perante o Tribunal de origem para garantir salvo-conduto e impedir atos de persecução penal relacionados à importação de sementes e ao cultivo doméstico de Cannabis sativa para uso exclusivamente medicinal, com base em prescrição médica e autorização de importação pela autoridade sanitária.
Alegam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ impetrado na origem.
Sustentam que o paciente enfrenta risco concreto e permanente de prisão em flagrante decorrente do cultivo medicinal pessoal, situação que legitima o manejo do habeas corpus preventivo e afasta o formalismo recursal indicado na decisão de origem.
Aduzem que a conduta é atípica sob a perspectiva material, pois o cultivo e a extração artesanal destinam-se exclusivamente ao tratamento de saúde do paciente, não representando lesão ao bem jurídico tutelado e devendo, por isso, ser afastada a persecução penal.
Afirmam que há atipicidade formal pela ausência de regulamentação específica do cultivo medicinal, inexistindo o elemento normativo exigido para a caracterização penal das condutas narradas, razão pela qual é indevida a repressão criminal.
Argumentam que inexiste dolo voltado à produção de substância entorpecente para uso recreativo ou destinação a terceiros, havendo finalidade terapêutica exclusiva, o que impede o enquadramento típico pretendido.
Defendem que se configura estado de necessidade, uma vez comprovada a imprescindibilidade do tratamento com derivados da planta, a ineficácia das terapias convencionais e a inviabilidade econômica de acesso contínuo a produtos comerciais, justificando a concessão do salvo-conduto.
Expõem que há exercício regular de direito, pois o paciente atua sob prescrição médica, com autorização de importação, laudo agronômico e ambiente de cultivo controlado, demonstrando boa-fé e diligência técnica compatível com a finalidade terapêutica.
Alegam que há inexigibilidade de conduta diversa, diante da omissão regulatória estatal e da necessidade de continuidade do tratamento para preservação da saúde e da dignidade, afastando a culpabilidade.
Argumentam que é competente a Justiça Federal, porque o pedido envolve importação de sementes e risco de persecução por conduta de natureza transnacional, com autoridades federais
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.