DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RONALDO BENEDITO VELHO em que se aponta como a… — HC HC 1053451
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RONALDO BENEDITO VELHO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado: AGRAVO EM EXECUÇÃO.
- PRETENSÃO MINISTERIAL DE CASSAÇÃO DA DECISÃO DE CONCESSÃO DA COMUTAÇÃO DE PENA COM BASE NO DECRETO 12.338/24.
- Conforme se dessume da consulta efetivada junto ao sistema SEEU do CNJ, o agravado possui em trâmite uma CES, unificada sob o nº 0436351-89.2006.8.19.0001, referente a sete processos criminais a que respondeu pelos crimes de roubos circunstanciados, a que foi condenado à sanção de 33 anos, 02 meses e 14 dias de reclusão, dos quais já cumpriu 18 anos, 02 meses e 29 dias, remanescendo ainda 14 anos, 11 meses e 15 dias.2.
- Destarte, como cediço, para a análise do pedido de indulto ou comutação de pena, o Magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, uma vez que os pressupostos para a concessão da benesse são da competência privativa do Presidente da República. (HC 456.119/RS, Rel.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14929
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RONALDO BENEDITO VELHO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRETENSÃO MINISTERIAL DE CASSAÇÃO DA DECISÃO DE CONCESSÃO DA COMUTAÇÃO DE PENA COM BASE NO DECRETO 12.338/24. ACOLHIMENTO. 1. Conforme se dessume da consulta efetivada junto ao sistema SEEU do CNJ, o agravado possui em trâmite uma CES, unificada sob o nº 0436351-89.2006.8.19.0001, referente a sete processos criminais a que respondeu pelos crimes de roubos circunstanciados, a que foi condenado à sanção de 33 anos, 02 meses e 14 dias de reclusão, dos quais já cumpriu 18 anos, 02 meses e 29 dias, remanescendo ainda 14 anos, 11 meses e 15 dias.2. Destarte, como cediço, para a análise do pedido de indulto ou comutação de pena, o Magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, uma vez que os pressupostos para a concessão da benesse são da competência privativa do Presidente da República. (HC 456.119/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2018, D Je 15/10/2018). 3. Na espécie, observa-se, conforme já salientado, que o condenado ostenta sete condenações ativas pelos crimes de roubo circunstanciado, sendo certo que, o apenado já fez jus à concessão do benefício da comutação nos anos anteriores (incidente n.º 8305374, 17256077 e 24858088 - aba no processo da execução - incidentes concedidos). 4. Com efeito, em 24/12/2019, a Lei 13.964/19, incluiu o roubo circunstanciado na categoria de crime hediondo, sendo certo que o artigo 1º, do Dec. 12.338, vedou a concessão de indulto ou comutação em crimes considerados hediondos. 5. Nesse cenário, a jurisprudência pacífica no âmbito dos Tribunais Superiores e desta Corte, é no sentido de que, a data da edição do decreto presidencial é o marco temporal para aferição da natureza do crime, e não a data da prática do delito, sendo certo que, na espécie, quando da edição do Decreto, o crime pelo qual foi condenado o agravante já era considerado hediondo. Precedentes. Provimento do recurso.
Consta dos autos que foi cassada pelo Tribunal a quo a decisão que havia concedido a comutação de pena ao paciente, deferida com base no Decreto n. 12.338/2024.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a lei penal mais gravosa não pode retroagir para alcançar fatos praticados antes da sua vigência, impondo-se a observância da irretroatividade.
Alega que a natureza do delito deve ser aferida
[trecho intermediário suprimido]
terços da pena referente ao crime impeditivo.
3. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a aferição da hediondez para fins de indulto ou comutação deve observar a data de edição do decreto presidencial, e não a data da prática do crime.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 958.636/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJE de 19.2.2025.)
Na espécie, o benefício foi indeferido por se tratar de crime hediondo na data da edição do decreto, ainda que na data dos fatos fosse considerado crime comum, estando, portanto, em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.