DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, interposto em favor de WENDER NEPOMUCENO INACIO… — HC HC 1053452
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, interposto em favor de WENDER NEPOMUCENO INACIO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, proferido no Agravo de Execução Penal n.
- Consta nos autos que o paciente cumpria pena restritiva de direitos (autos n.
- 0742604-57.2023.8.07.0001), em razão de condenação por tráfico privilegiado (artigo 33, §4º, da Lei n.
- 11.343/2006) e sobreveio aos autos condenação do paciente por roubo majorado (artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal), às penas de 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão, regime inicial fechado (autos n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14934
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, interposto em favor de WENDER NEPOMUCENO INACIO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, proferido no Agravo de Execução Penal n. 0738723-07.2025.8.09.0000.
Consta nos autos que o paciente cumpria pena restritiva de direitos (autos n. 0742604-57.2023.8.07.0001), em razão de condenação por tráfico privilegiado (artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006) e sobreveio aos autos condenação do paciente por roubo majorado (artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal), às penas de 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão, regime inicial fechado (autos n. 0705244-90.2025.8.07.0010).
O Juízo da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas do Distrito Federal - VEPEMA reconverteu a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, diante da superveniência de nova condenação em regime diverso do aberto (processo de execução SEEU n. 0401275-28.2025.8.07.0015).
Interposto Agravo de Execução pela Defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (fls. 15/27), nos termos da ementa (fls. 15/16):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS ANTERIOR SOB A MODALIDADE DE PENA PECUNIÁRIA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NO REGIME FECHADO. RECONVERSÃO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. VIABILIDADE. TESE N. 1.106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I - Caso em exame:
1. Trata-se de recurso de agravo em execução, interposto contra decisão da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas do Distrito Federal (VEPEMA) que reconverteu a pena restritiva de direitos, fixada na modalidade de pena pecuniária, em privativa de liberdade, em razão de superveniência de nova condenação a pena privativa de liberdade, em regime fechado.
II - Questão em discussão:
2. A questão em discussão consiste em definir se, diante da superveniência de condenação à pena privativa de liberdade, em regime fechado, seria possível a manutenção da pena restritiva de direitos anteriormente imposta, ou se incidiria automática reconversão, considerando a previsão do artigo 44, § 5º, do Código Penal e a Tese n. 1.106 do Superior Tribunal de Justiça.
III - Razões de decidir:
3. O artigo 44, § 5º, do Código Penal prevê que, sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.
4. O artigo 181 da Lei de Execuções Penais dispõe que a pena restritiva de direitos
[trecho intermediário suprimido]
liberdade, conforme o art. 44, § 5º do Código Penal.
7. A análise dos fatos e provas não pode ser revista em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade é possível quando há incompatibilidade no cumprimento simultâneo das penas. 2. A análise dos fatos e provas não pode ser revista em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 44, §§ 4º e 5º; Lei de Execução Penal, art. 181.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.918.287/MG, Terceira Seção, Tema 1106.
(AgRg no REsp n. 2.137.430/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025 - grifamos)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.