DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS ANDRES URIBE PERE… — HC HC 1053455
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS ANDRES URIBE PEREZ em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 11/10/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- O impetrante sustenta que a prisão preventiva foi mantida sem fundamentação idônea, apenas por ser o paciente estrangeiro, com fundamento no risco de não aplicação da lei penal.
- Afirma que o paciente se encontra em idêntica situação fático-processual que o corréu Marlon, ao qual se concedeu o benefício da liberdade provisória.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417, 14685
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS ANDRES URIBE PEREZ em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 11/10/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 155, § 4º, II e IV, e 288 do Código Penal.
O impetrante sustenta que a prisão preventiva foi mantida sem fundamentação idônea, apenas por ser o paciente estrangeiro, com fundamento no risco de não aplicação da lei penal.
Afirma que o paciente se encontra em idêntica situação fático-processual que o corréu Marlon, ao qual se concedeu o benefício da liberdade provisória.
Defende que o paciente possui endereço fixo, trabalho lícito e representação nos autos, o que afasta risco de fuga e permite a aplicação de cautelares diversas da prisão.
Entende que se trata de crime sem violência, com possibilidade de regime menos gravoso e substituição da pena, nos termos dos arts. 33 e 44 do CP.
Assevera que houve tratamento desigual por ser estrangeiro, em afronta ao princípio da igualdade constitucional, e que foram juntados aos autos documentos de identificação, moradia e trabalho.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP, e a expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fl. 55, grifei):
Embora tecnicamente o custodiado não ostente condenações criminais transitadas em julgado que configurem reincidência, a análise de seus antecedentes processuais revela uma situação de risco concreto à efetividade da justiça (FA de fls. 133). Verifica-se que CARLOS ANDRES URIBE PEREZ responde a processo criminal sob o nº 1533264-12.20252.8.26.0050 pela suposta prática do crime de receptação, cuja
[trecho intermediário suprimido]
responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei .)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.