DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUIZ GUSTAVO CIPAUBA DA SIL… — HC HC 1053461
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUIZ GUSTAVO CIPAUBA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo em Execução n.
- Entendendo ter o apenado preenchido os requisitos legais, o Juízo da DEECRIM 1ª RAJ deferiu-lhe indulto previsto no Decreto n.
- Irresignado, o Ministério Público estadual interpôs agravo em execução, tendo sido provido o recurso para revogar a decisão que concedeu o benefício, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que julgou extinta a pena privativa de liberdade do sentenciado, com fundamento no art.
Resultado indicado
Recurso provido para cassar a decisão concessiva e determinar o prosseguimento da execução penal.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7791, 10626
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUIZ GUSTAVO CIPAUBA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo em Execução n. 0027099-45.2025.8.26.0041.
Entendendo ter o apenado preenchido os requisitos legais, o Juízo da DEECRIM 1ª RAJ deferiu-lhe indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024 (e-STJ fls. 27/29).
Irresignado, o Ministério Público estadual interpôs agravo em execução, tendo sido provido o recurso para revogar a decisão que concedeu o benefício, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 31/32):
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que julgou extinta a pena privativa de liberdade do sentenciado, com fundamento no art. 9º, XV, c/c art. 12, §2º, do Decreto n.º 12.338/2024. II. Questão em Discussão 2. Discute-se se a presunção de hipossuficiência prevista no art. 12, §2º, do Decreto n.º 12.338/2024 é suficiente, por si só, para justificar a concessão do indulto coletivo previsto no art. 9º, XV, sem a comprovação de arrependimento ou ato voluntário de reparação do dano. III. Razões de Decidir 3. O Decreto n.º 12.338/2024 condiciona o benefício à reparação do dano ou à demonstração de arrependimento posterior, admitindo, excepcionalmente, a dispensa da reparação quando comprovada a incapacidade econômica do sentenciado. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a presunção de hipossuficiência do art. 12, §2º, é relativa e não afasta a exigência de voluntariedade na reparação ou na manifestação de arrependimento, requisito essencial à concessão do indulto. 5. Precedentes da Corte Superior e deste E. Tribunal no sentido de que a simples assistência pela Defensoria Pública não basta para dispensar a prova de impossibilidade econômica nem supre a ausência de conduta reparadora. 6. No caso concreto, não há qualquer indício de ato voluntário de reparação ou de arrependimento. A restituição do bem subtraído decorreu da prisão em flagrante, e o benefício foi deferido unicamente com base na presunção de pobreza, em desconformidade com o entendimento mais recente do STJ. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido para cassar a decisão concessiva e determinar o prosseguimento da execução penal. Tese de julgamento: 1. A concessão do indulto coletivo previsto no art. 9º, XV, do Decreto n.º 12.338/2024 exige a demonstração de arrependimento ou ato voluntário de reparação do
[trecho intermediário suprimido]
pela prática de crime patrimonial cometido sem violência ou grave ameaça deve, por exigência legal, demonstrar que houve a reparação do dano até 25/12/2024 ou sua incapacidade econômica para tanto, considerada presumida apenas nas situações expressamente previstas no ato normativo.
Outrossim, quanto à presunção da incapacidade econômica, o § 2º do art. 12 do Decreto n. 12.338/2024, por ser aplicado em conjunto com o art. 9º, XV, do normativo, leva à conclusão interpretativa de que as orientações contidas em tais dispositivos não se aplicam unicamente àqueles cuja condenação restringiu-se à pena de multa, tendo em vista a previsão explícita de incidência à pena privativa de liberdade no inciso XV do art. 9º.
Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus para restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que concedeu o indulto ao paciente, nos termos do art. 9º, XV, Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.