DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de TIAGO SILVA DA FONSECA, contra acórdão pro… — HC HC 1053469
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de TIAGO SILVA DA FONSECA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal revogou o benefício do livramento condicional.
- O Tribunal de origem negou provimento ao agravo interposto pelo paciente, nos termos do acórdão assim ementado: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- NOVA CONDENAÇÃO DURANTE O PERÍODO DE PROVA DO LIVRAMENTO CONDICIONAL.
Resultado indicado
535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando [trecho intermediário suprimido] concedida, de ofício, apenas para determinar que os efeitos da unificação das penas não altera a data-base para a concessão do livramento condicional, da comutação e do indulto. (HC 450713 / SP, rel.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14930, 14931
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de TIAGO SILVA DA FONSECA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0028399-83.2025.8.17.9000.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal revogou o benefício do livramento condicional.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo interposto pelo paciente, nos termos do acórdão assim ementado:
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. NOVA CONDENAÇÃO DURANTE O PERÍODO DE PROVA DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. VEDAÇÃO A NOVO LIVRAMENTO CONDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1 - A superveniência de condenação definitiva por crime praticado durante o período de prova do livramento condicional autoriza, nos termos do art. 88 do Código Penal, a revogação do benefício, vedando nova concessão para qualquer das penas unificadas. 2 - A alteração da data-base para fins de benefícios executórios, nesses casos, decorre da unificação das penas resultantes das condenações distintas, sendo legítimo fixar como novo marco a data da última prisão, conforme interpretação jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 3 - A inexistência de violação aos princípios da legalidade e da individualização da pena afasta a tese de que a vedação a novo livramento condicional deve se restringir à pena anterior, pois a unificação das penas dá origem a uma nova pena unitária, indivisível, a ser regida por regime jurídico próprio. 4 - Agravo não provido." (fl. 220)
No presente writ, a defesa sustenta que a revogação do benefício do livramento condicional, por força da prática de novo crime pelo paciente no curso do livramento condicional não tem o condão de alterar a data-base relacionada aos benefícios executórios.
Requer, no mérito, seja "afastada a alteração da data-base decorrente da unificação das penas, com o consequente restabelecimento da data-base anterior para concessão de benefícios executórios, preservando-se o tempo já cumprido antes da superveniência da nova condenação." (fl. 11). Subsidiariamente, questionou a regressão, per saltum, bem como requereu a designação de audiência de justificação.
Parecer do MPF opinando pelo não conhecimento do habeas corpus às fls. 228/230.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando
[trecho intermediário suprimido]
concedida, de ofício, apenas para determinar que os efeitos da unificação das penas não altera a data-base para a concessão do livramento condicional, da comutação e do indulto. (HC 450713 / SP, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 17/08/2018.)(grifei)
Por fim, observo que os demais questionamentos relacionados à alegada regressão per saltum ou mesmo ausência de audiência de justificação quando da revogação do livramento condicional não foram devidamente debatidos pelo Tribunal local, sendo descabida apreciação nesta Corte, sob pena de supressão de instância.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus, mas concedo parcialmente a ordem, de ofício, para determinar que o Juízo das Execuções tenha como data-base, unicamente no que concerne ao livramento condicional, o dia do início do cumprimento da pena.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.