ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1053470
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- FILHOS ACOLHIDOS INSTITUCIONALMENTE E AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR EM CURSO.
- A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, por inadequação da via eleita, e não se constatou ilegalidade flagrante que justificasse a concessão de ofício.
Resultado indicado
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, e a ordem foi denegada (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MÉRITO. OFICIALIDADE.. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DOGAS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR INDEFERIDA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. FILHOS ACOLHIDOS INSTITUCIONALMENTE E AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR EM CURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, por inadequação da via eleita, e não se constatou ilegalidade flagrante que justificasse a concessão de ofício.
2. A prisão preventiva foi decretada/mantida pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos que indicam a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente a apreensão, em contexto de flagrância, de elevada quantidade e variedade de entorpecentes - 180 pinos de cocaína (153 g), 146 pedras de crack (54 g), 13 dry (13 g), 1 pedra de crack (2 g) e 118 porções de maconha (289 g); e a reincidência específica da acusada, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. O pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar, à luz dos arts. 318, V, 318-A e 318-B do CPP e do habeas corpus coletivo n. 143.641/STF, foi corretamente indeferido, porque caracterizada situação excepcionalíssima: os filhos da agravante encontram-se acolhidos institucionalmente e há ação de destituição do poder familiar em curso, além da reiteração delitiva, quadro que afasta a aplicação automática do benefício, conforme julgados desta Corte.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por GLEICE KELI APARECIDA LEITE DOS SANTOS contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Extrai-se dos autos que a agravante foi presa em flagrante, em 31 de maio de 2025, e convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, e a ordem foi denegada (e-STJ fl. 68).
Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, sustentando, em
[trecho intermediário suprimido]
de que o precedente do Supremo não se aplica de forma automática e indistinta, devendo ser preservado o superior interesse das crianças e a proteção integral, quando o quadro fático revelar risco acentuado pela reiteração delitiva. Em linha com esse entendimento, esta Corte tem rechaçado a domiciliar quando presentes elementos concretos de contumácia e gravidade do contexto, ainda que o delito não envolva violência (RHC n. 124.642/MS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 19/5/2020).
Em conclusão, não há falar em desproporcionalidade, ausência de motivação concreta ou violação ao precedente coletivo do Supremo. A prisão preventiva está amparada em fundamentos específicos e contemporâneos, e o indeferimento da domiciliar, diante da situação fática excepcional apurada e da reincidência específica, não configura constrangimento ilegal (e-STJ fls. 71/75 e 77).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.